DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolata… — REsp REsp 2216516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. - Trata-se de exame quanto à possibilidade de retratação de decisão proferida nesta Câmara, em razão da tese firmada pelo julgamento do recurso paradigma RE 870.947/SE (Tema n.
- 810 - STF). - O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947/SE (Tema n.
Resultado indicado
Contra a negativa de seguimento, foi interposto Agravo Interno, tendo a Corte local conhecido parcialmente do recurso, [trecho intermediário suprimido] do recorrente com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 177e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR.
- Trata-se de exame quanto à possibilidade de retratação de decisão proferida nesta Câmara, em razão da tese firmada pelo julgamento do recurso paradigma RE 870.947/SE (Tema n. 810 - STF).
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947/SE (Tema n. 810), no qual foi apreciada a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme determina o art. 1-F da Lei ns 9.494/97, com a redação dada pela Lei ns 11.960/09. Opostos embargos de declaração, o Tribunal Pleno, por maioria, em sessão realizada em 03/10/2019, desacolheu os aclaratórios, denegando o pleito de modulação temporal dos efeitos da decisão que fixou a tese do leading case. Por conseguinte, no cálculo das condenações impostas à Fazenda Pública, imperioso que se observe, a contar de 30/06/2009, o IPCA-E, índice que melhor recompõe as perdas inflacionárias. Quanto aos juros, a contar de 30/06/2009, devem ser observados aqueles incidentes sobre a caderneta de poupança.
EM SEDE DE REJULGAMENTO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos seguintes dispositivos, alegando-se, em síntese:
(i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil - omissão quanto às questões formuladas nos embargos de declaração, em especial sobre a tese segundo a qual " .. aos requisitórios expedidos até 25/03/2015 no que tange à correção monetária aplica-se o quanto decidido na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4357 e 4425" (fl. 233/237e).
(ii) Arts. 5º da Lei n. 11.960/09 - há necessidade de distinção quanto à tese firmada no julgamento do Tema n. 905/STJ, porquanto a controvérsia cinge-se à atualização monetária de precatório já expedido (fls. 239/249e).
Com contrarrazões, o tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial quanto ao Tema n. 905/STJ e o inadmitiu quanto às demais teses (fls. 273/286e).
Contra a negativa de seguimento, foi interposto Agravo Interno, tendo a Corte local conhecido parcialmente do recurso,
[trecho intermediário suprimido]
do recorrente com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.