DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCIANO ANTÔNIO DA SILVA, em que… — RHC RHC 221653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCIANO ANTÔNIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso nas condutas previstas nos arts.
- Sob alegação de quebra da cadeia de custódia, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sendo a ordem denegada.
- Eis a ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 5897, 14124, 10926, 3608, 10891, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCIANO ANTÔNIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso nas condutas previstas nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 e 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/13.
Sob alegação de quebra da cadeia de custódia, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sendo a ordem denegada. Eis a ementa:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO E NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ANÁLISE DE PROVAS INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
Paciente preso preventivamente há mais de dois anos por supostos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo a defesa impetrado habeas corpus alegando excesso de prazo e nulidade das provas obtidas mediante quebra da cadeia de custódia na extração de dados de aparelho celular.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na prisão preventiva e da ilicitude das provas obtidas.
III. Razões de decidir
3. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática, mas mediante juízo de razoabilidade que considera as peculiaridades da causa, sua complexidade e fatores que influem na tramitação processual.
4. O caso apresenta notória complexidade, com multiplicidade de réus (10) e imputação de crimes graves, circunstâncias que justificam a dilação dos prazos procedimentais.
5. A instrução criminal foi encerrada, com apresentação das alegações finais ministeriais, incidindo a Súmula nº 52 do STJ, que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
6. A análise da quebra da cadeia de custódia demanda profunda incursão no acervo fático- probatório, incompatível com a cognição sumária própria do Habeas Corpus.
7. Não há indícios concretos de adulteração ou manipulação fraudulenta das provas extraídas do aparelho celular, sendo as alegações defensivas calcadas em aspectos formais do procedimento pericial.
8. A declaração de nulidade processual exige a comprovação de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
nem mesmo a existência de quebra da cadeia de custódia da prova, bem como não se ter comprovado o prejuízo acarretado, a denotar a ausência de repercussão sobre a ação penal, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade apontada pela recorrente.
..
18. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.873.472/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)
Por fim, não há óbice a que o relatório de dados telefônicos seja produzido por policiais e não por peritos, já que a reprodução do conteúdo extraído não exige conhecimento técnico específico, apenas capacidade de leitura, escrita e interpretação de texto, devendo assegurar-se que o conteúdo ali relatado corresponda integralmente ao extraído dos aparelhos celulares, o que é ônus da defesa fiscalizar e denunciar a divergência, se houver.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.