DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face… — AREsp AREsp 2216532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR C/C PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
- ANULAÇÃO QUE IMPLICA REVOGAÇÃO INTEGRAL DO TERMO DE MIGRAÇÃO E NOVAÇÃO COM RETORNO DAS PARTES AO .
- SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO PEDIDO STATUS QUO ANTE FORMULADO NA EXORDIAL.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805, 6052
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR C/C PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. TERMO DE MIGRAÇÃO. ANULAÇÃO QUE IMPLICA REVOGAÇÃO INTEGRAL DO TERMO DE MIGRAÇÃO E NOVAÇÃO COM RETORNO DAS PARTES AO . SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO PEDIDO STATUS QUO ANTE FORMULADO NA EXORDIAL. TERMO DE MIGRAÇÃO E NOVAÇÃO QUE SE REPUTA VÁLIDO. PLANO DE PREVIDÊNCIA REG/REPLAN SALDADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO IMEDIATO DAS PERDAS FINANCEIRAS OCORRIDAS ENTRE 1995 E 2001 PELO INPC/IBGE. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DO ART. 115, §2º DO REGIMENTO INTERNO DA FUNCEF. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SOLVABILIDADE DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EM ATENÇÃO A SUA NATUREZA E DESTINAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO CONTIDO NO TEMA REPETITIVO 943 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.843-1.846).
Nas razões do especial, alegaram os ora agravantes, em suma, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015; e 122, 187, 360, 421 a 478, 840 e 843 do Código Civil, sob o argumento de que a não aplicação do índice de 49,15%, correspondentes à variação IPC no período de 1.9.1995 a 31.8.2001, sobre os proventos de complementação de aposentadoria dos beneficiários da Fundação dos Economiários Federais - Funcef, que optaram pela migração de plano de benefícios, configura "utilização indevida pela FUNCEF do Fundo de Revisão de Benefícios, de que trata o art. 115, § 1º do Regulamento do Plano REG/REPLAN/SALDADO, que é direito adquirido dos participantes e assistidos do Plano REG/REPLAN/SALDADO".
Assim delimitada a questão, anoto, inicialmente, que o acórdão recorrido manifestou-se de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.
Rejeito, pois, as alegações de violação aos arts.1.022 e 1.025 do CPC/2015.
Em relação aos demais dispositivos legais mencionados pelos agravantes quanto ao dissídio jurisprudencial, verifico que o Tribunal de origem, a partir do detido exame das provas dos autos e da interpretação das cláusulas do regulamento do plano de
[trecho intermediário suprimido]
perdas reconhecidas, na forma do constante no art. 115, §2º do Regulamento REG/REPLAN Saldado deve levar em conta, para verificação de sua legalidade, o equilíbrio e a solvabilidade do atual plano, conforme sua essência, prevista no art. 202 da Constituição Federal e não direito que já não mais prospera.
Diante disso, a alteração da conclusão do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do regulamento do plano de benefício, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial.
Incidem, pois, as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida pela sentença de fls. 471.475, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ônus suspensos em caso de deferimento de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.