DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADELMO VAGNER BARRETO… — RHC RHC 221655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADELMO VAGNER BARRETO DE MORAIS, contra decisão monocrática de relator do Tribunal de origem, constante nas fls.
- Depreende-se dos autos que o recorrente está preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 288, parágrafo único, artigo 171, §§2º-A e 4º, por 7 (sete) vezes, em continuidade delitiva, artigo 297, todos do Código Penal, e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls.
- A defesa impetrou habeas corpus na Corte local, requerendo a revogação da prisão.
- O writ não foi conhecido monocraticamente por instrução deficiente, pois não teria sido juntada cópia do decreto prisional (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3531, 10621, 14692, 14685, 3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADELMO VAGNER BARRETO DE MORAIS, contra decisão monocrática de relator do Tribunal de origem, constante nas fls. 22-25, que não conheceu do writ.
Depreende-se dos autos que o recorrente está preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 288, parágrafo único, artigo 171, §§2º-A e 4º, por 7 (sete) vezes, em continuidade delitiva, artigo 297, todos do Código Penal, e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 68-83).
A defesa impetrou habeas corpus na Corte local, requerendo a revogação da prisão. O writ não foi conhecido monocraticamente por instrução deficiente, pois não teria sido juntada cópia do decreto prisional (fls. 22-25).
No recurso ordinário, a defesa sustenta há constrangimento ilegal manifesto devido ao excesso de prazo para apresentação das alegações finais pelo Ministério Público. Argumenta que a manutenção da prisão preventiva viola a razoável duração do processo e o devido processo legal. Alega que o habeas corpus foi devidamente instruído com os documentos essenciais. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (fls. 35-45).
É o relatório. Decido.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo Ministro Relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
A legalidade da prisão preventiva não foi apreciada pelo órgão julgador de origem, o que inviabiliza a deliberação da matéria, pois a competência do Superior Tribunal de Justiça é inaugurada com o esgotamento da instância ordinária. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO INDEFERIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. A análise de teses não examinadas pelo Tribunal de origem, como no caso dos autos, referente à ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não é possível, sob pena de supressão de instância. .. (AgRg no HC n. 1.006.214/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .. 3. O Tribunal de origem também deixou de apreciar as teses defensivas relativas à idoneidade das razões que
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE COM FILHOS MENORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão atinente à nulidade do mandado de busca e apreensão não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecimento dessa questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. (AgRg no RHC n. 216.008/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , c/c art. 32 da Lei n. 8.038/1990, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.