DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RODRIGO GOMES VIEIRA DE… — RHC RHC 221656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RODRIGO GOMES VIEIRA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o recorrente e outro foram presos em flagrante no dia 30/5/2025, acusados da suposta prática do crime previsto no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que careceria de fundamentação concreta.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RODRIGO GOMES VIEIRA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o recorrente e outro foram presos em flagrante no dia 30/5/2025, acusados da suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que careceria de fundamentação concreta.
Sustenta que a decisão teria incorrido em erro material ao afirmar que o recorrente seria reincidente, visto que nenhum dos dois processos mencionados em sua folha de antecedentes criminais teria condenação transitada em julgado, e que, em um deles, a punibilidade do recorrente foi declarada extinta em virtude da prescrição.
Ressalta que o recorrente tem residência fixa, exerce ocupação lícita e é pai de filhos menores com sérios problemas de saúde.
Afirma que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura do recorrente, ainda que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 25-41), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 51-56).
Os autos vieram a esta Corte Superior para o julgamento do recurso.
É o relatório.
A prisão cautelar do recorrente foi assim fundamentada (fl. 43-45):
Verifico que os custodiados foram presos em flagrante delito pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 155, § 4º, IV do Código Penal.
Consta do auto de prisão em flagrante que, no dia 30/05/2025, por volta das 02h, na rua Ernestina, Bairro Lins, os custodiados subtraíram um veículo automotor da marca Fiat, modelo Uno.
..
No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante dos custodiados, pelo auto de apreensão, bem como pelas declarações em sede policial.
O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção dos indiciados em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime grave, em que os custodiados, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram o carro da vítima.
Note-se a gravidade em concreto dos fatos, já que o crime foi cometido em superioridade numérica, o que facilita o sucesso da empreitada criminosa.
Dessa forma, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva dos custodiados como
[trecho intermediário suprimido]
do documento acostado no id. 14 do apenso, constata-se que a extinção da punibilidade foi declarada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, indicando tratar-se de prescrição da pretensão executória - o que se confirmou em consulta ao SEEU, processo nº. 50153569420238190500 .. .
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.