DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ALIMENTAR GASTRONOMIA EMPRESARIAL S.A — REsp REsp 2216561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ALIMENTAR GASTRONOMIA EMPRESARIAL S.A. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- 1 TEMA 1.079/STJ: "..A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ART.
- I, DO DECRETO-LEI 2.318/1986, AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESI, AO SENAI, AO SESC E AO SENAC NÃO ESTÃO SUBMETIDAS AO TETO DE VINTE SALÁRIOS".
- TAMBÉM NÃO SE SUBMETEM AO TETO DE 20 (VINTE) VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS PREVISTO NO ART.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ALIMENTAR GASTRONOMIA EMPRESARIAL S.A. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1079/STJ. 1 TEMA 1.079/STJ: "..A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ART. 1Q. I, DO DECRETO-LEI 2.318/1986, AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESI, AO SENAI, AO SESC E AO SENAC NÃO ESTÃO SUBMETIDAS AO TETO DE VINTE SALÁRIOS". 2. TAMBÉM NÃO SE SUBMETEM AO TETO DE 20 (VINTE) VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS PREVISTO NO ART. PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/81, AS CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-BRASIL, ABDI E OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DAS EMPRESAS QUE NÃO TENHAM A BASE DE CÁLCULO VINCULADA AO CONCEITO DE "SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO".
Não foram interpostos embargos de declaração.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança "objetivando ver declarado o direito a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros em vinte salários mínimos, na forma do disposto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981" (fl. 312).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 22, II, da Lei 8.212/1991; 4º caput e parágrafo único, da Lei 6.950/1981; 3º do Decreto-Lei 2.318/1986; 2º do Decreto-Lei 4.657/1942; e 9º e 12 da Lei Complementar 95/1998, pleiteando a reforma do acórdão recorrido para garantir o direito da recorrente de apurar e recolher as contribuições parafiscais destinadas "as Contribuições ao "Sistema S" (SESI/SENAI; SESC/SENAC; SEST/SENAT), ao Sebrae, ao Incra e ao Salário Educação", respeitando o limite de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, imposto à base de cálculo das referidas contribuições, que é o total das remunerações pagas a seus empregados (fls. 342).
Pugna pelo direito da recorrente de compensar administrativamente os valores indevidamente recolhidos e/ou compensados a título das contribuições parafiscais destinadas ao Sebrae, ao Incra e ao Salário Educação, sem aplicação do limite de 20 salários-mínimos, desde o termo prescricional anterior ao ajuizamento até o trânsito em julgado da presente ação, com a devida atualização por meio da taxa Selic até a efetiva e plena compensação, conforme a Súmula 162 do STJ (fls. 342-343).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
O acórdão sustentou que a limitação de 20 salários mínimos para as contribuições parafiscais por conta de terceiros, prevista no
[trecho intermediário suprimido]
Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.