DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2216566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorridos, PRISCILA ASSIS MARIANO e JONATHAN JOSE DE SOUZA, foram condenados, em primeira instância, à pena de 03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 63 dias-multa, e 02 anos e 9 meses de reclusão em regime aberto, e 54 dias-multa, respetivamente, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal local deu provimento ao recurso da defesa, por maioria, para reconhecer a atipicidade material da conduta, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.465591-6/001).
Consta dos autos que os recorridos, PRISCILA ASSIS MARIANO e JONATHAN JOSE DE SOUZA, foram condenados, em primeira instância, à pena de 03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 63 dias-multa, e 02 anos e 9 meses de reclusão em regime aberto, e 54 dias-multa, respetivamente, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal.
O Tribunal local deu provimento ao recurso da defesa, por maioria, para reconhecer a atipicidade material da conduta, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 404):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONDUTA PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. OBJETO DE VALOR ÍNFIMO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. CARÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUSPENSÃO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RECURSO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância atende aos critérios da subsidiariedade e fragmentariedade do Direito Penal, o qual não deve intervir em lesões irrelevantes a bens jurídico tutelados pela norma, mas tão somente àquelas realmente graves, cujos demais ramos do direito não sejam suficientes para tutelá-los.
2. Os requisitos para o afastamento da tipicidade material de uma conduta, por força do referido princípio, são a mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade de comportamento; e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico provocado.
3. Evidenciado que a ação dos agentes não foi grave a ponto de lesionar efetivamente o patrimônio da vítima, ante o irrisório valor subtraído, deve ser afastada a tipicidade de suas condutas.
4. Deferida a suspensão quanto à exigibilidade das custas, por se tratar de réu assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
5. Recurso provido.
Daí o presente recurso especial, no qual o recorrente alega violação ao art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal. Defende, em síntese, que não se pode aplicar o princípio da insignificância no caso em questão, tendo em vista que o valor da res furtiva é superior a 10% do salário
[trecho intermediário suprimido]
aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência de periculosidade social da ação; (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, não houve a comprovação dos requisitos da inexpressividade da lesão jurídica causada e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, impossibilitando o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp n. 2.070.297/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão hostilizado, para restabelecer a sentença condenatória, e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das demais teses recursais constantes no recurso de apelação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.