DECISÃO Ana Carla da Silva Macedo suscita conflito de competência, com fundamento no art — CC CC 221657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Ana Carla da Silva Macedo suscita conflito de competência, com fundamento no art.
- 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
- Requer, assim: "O recebimento do presente Conflito de Competência;
- A concessão de medida liminar para suspender o processo nº 0007681- 03.2025.4.05.8202;
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 185782/RJ, rel.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06104., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Ana Carla da Silva Macedo suscita conflito de competência, com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal, em face de decisão do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, reconheceu a ausência de interesse processual quanto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excluiu a autarquia do polo passivo, declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
A suscitante assevera que: (i) o sistema de consignação em benefícios previdenciários depende diretamente da atuação administrativa do INSS, responsável pela gestão e autorização dos descontos; (ii) não se pode afastar de plano a eventual responsabilidade da autarquia, sendo necessária a análise do mérito da causa; (iii) a presença do INSS no polo passivo não constitui artifício processual, mas decorre da própria relação jurídica discutida (fls. 2-5). Requer, assim:
"O recebimento do presente Conflito de Competência;
A concessão de medida liminar para suspender o processo nº 0007681- 03.2025.4.05.8202;
A intimação do juízo suscitado para prestar informações;
Ao final, seja declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, em razão da presença do INSS na relação jurídica discutida."
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do disposto no art. 66 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), há conflito de competência tão somente quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma determinada demanda.
Na espécie, a suscitante insurge-se contra decisão do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, reconheceu a ausência de interesse processual quanto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excluiu a autarquia do polo passivo, declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Assim sendo, evidencia-se que o caso concreto não se enquadra em nenhuma hipótese prevista no art. 66 do CPC/15.
Cumpre assinalar que o incidente de conflito de competência não se destina à reversão de decisões proferidas pelos órgãos judiciais suscitados, sob pena de convertê-lo em sucedâneo recursal, finalidade alheia ao instituto e incompatível
[trecho intermediário suprimido]
de decisões conflitantes, em razão da extinção das ações ou do trânsito em julgado das decisões nelas proferidas, fica destituída de utilidade a continuidade do conflito positivo de competência, baseado em prejudicialidade externa heterôgenea.
2. O conflito de competência não se presta à reversão de decisões proferidas pelos órgãos judiciais suscitados, sob pena de transformar esse incidente em sucedâneo recursal, finalidade estranha ao instituto e incompatível com o sistema de impugnações processuais previsto no CPC.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no CC 185782/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgamento: 14/4/2026; DJEN 30/4/20260)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Pedido de liminar prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 66 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.