DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2216571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, proferido nos autos de Agravo em Execução Penal n.
- Nas razõ es recursais, o Parquet aponta violação do art.
- 52 da LEP e sustenta que a desclassificação para falta média ignora que o reeducando foi condenado criminalmente por porte de drogas para consumo pessoal e a independência das esferas penal e administrativa permite o reconhecimento da falta grave, mesmo que o STF haja afastado a tipicidade penal em casos semelhantes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, proferido nos autos de Agravo em Execução Penal n. 1.0313.15.012495-3/001.
Nas razõ es recursais, o Parquet aponta violação do art. 52 da LEP e sustenta que a desclassificação para falta média ignora que o reeducando foi condenado criminalmente por porte de drogas para consumo pessoal e a independência das esferas penal e administrativa permite o reconhecimento da falta grave, mesmo que o STF haja afastado a tipicidade penal em casos semelhantes.
Afirma, por fim, que
.. mesmo que se considere a retroatividade da tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 506 do Supremo Tribunal Federal para alcançar faltas disciplinares anteriores a sua fixação, a conduta de portar maconha no estabelecimento prisional ainda assim configuraria infração disciplinar de natureza grave, por encontrar também tipificação no artigo 50, VI, c/c artigo 39, II e V, da Lei de Execução Penal, pois tal conduta inegavelmente se enquadra como ato de desobediência e de indisciplina (fl. 119).
Requer o provimento do recurso, para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que reconheceu a falta grave em desfavor do reeducando.
Ofertadas as contrarrazões (fls. 125-130), o recurso foi admitido (fls. 134-138) e o Ministério Público Federal opinou pelo seu provimento (fls. 152-160).
Decido.
I. Admissibilidade
Observo que o recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade do especial (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivações pelas quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Reconhecimento da falta grave por posse de drogas em unidade prisional
As unidades prisionais constituem verdadeiros agrupamentos humanos, cuja convivência demanda regras claras de ordem e disciplina. Nesse contexto, a Lei de Execução Penal, especialmente nos arts. 44 a 60, estabelece normas voltadas à disciplina do apenado, não apenas para assegurar a harmonia interna mas também para promover o desenvolvimento de valores éticos e funcionais da pena. O objetivo é favorecer a reinserção social e despertar no indivíduo a consciência da convivência sob regras, como etapa preparatória para o retorno à vida em sociedade.
Para assegurar a segurança jurídica no ambiente prisional, aplica-se o princípio da legalidade,
[trecho intermediário suprimido]
da contagem do prazo para progressão de regime .. " (REsp n. 2.156.460/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei).
Assim, não prospera a tese de absolvição ou de desclassificação para falta média, uma vez que a conduta permanece ilícita no plano extrapenal, compromete a ordem institucional do sistema prisional e é reconhecida como de natureza grave - de forma que se subsome ao art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal, que reconheceu a prática de falta grave, pela posse de drogas para uso próprio no interior do estabelecimento prisional, em atenção ao art. 50, VI c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.
Comunique-se, com urgência, às instâncias iniciais o inteiro teor da presente decisão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.