DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sandro Dutra Coelho, com fundamento no art — REsp REsp 2216574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sandro Dutra Coelho, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- O pedido formulado na petição inicial, voltado ao reconhecimento da especialidade, fundou-se na periculosidade, decorrente da exposição à eletricidade, a considerar as atividades desempenhadas pelo autor no período.
- A causa de pedir que embasou o ajuizamento da demanda pretérita foi o agente nocivo eletricidade e, embora a análise do pedido da especialidade sob à ótica de tal agente não tenha sido verificada pelo julgador ao tempo da prolação da sentença, competia ao autor lançar mão do remédio processual adequado a respeito de tal omissão, a considerar, repisa-se, o teor da causa de pedir formulado na petição inicial.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 6182, 13237, 13024
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Sandro Dutra Coelho, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 487):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. COISA JULGADA CONFIGURADA.
1. O pedido formulado na petição inicial, voltado ao reconhecimento da especialidade, fundou-se na periculosidade, decorrente da exposição à eletricidade, a considerar as atividades desempenhadas pelo autor no período.
2. A causa de pedir que embasou o ajuizamento da demanda pretérita foi o agente nocivo eletricidade e, embora a análise do pedido da especialidade sob à ótica de tal agente não tenha sido verificada pelo julgador ao tempo da prolação da sentença, competia ao autor lançar mão do remédio processual adequado a respeito de tal omissão, a considerar, repisa-se, o teor da causa de pedir formulado na petição inicial.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento, mantido o resultado do julgamento (fls. 508/511).
A parte recorrente alega violação do art. 503 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que a coisa julgada se forma "nos limites da questão principal expressamente decidida".
Sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que, apesar dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou de forma expressa sobre a vigência e aplicabilidade do art. 503 do CPC no caso concreto.
A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial sobre a aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 585).
O recurso foi admitido (fl. 588).
É o relatório.
Na origem cuida-se de ação ordinária previdenciária, que visa ao reconhecimento de atividade especial no período de 1/8/1999 a 17/11/2003, com conversão em tempo comum e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Não há como prosseguir a análise do recurso com fundamento na alínea "a", do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal (CF).
O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.
Neste caso, no que se refere à alegação de violação do art. 503 do
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na periculosidade, decorrente da exposição à eletricidade, já teria sido causa de pedir em ação pretérita, transitada em julgado. Afirma ainda a Corte de origem, que embora não analisado o pedido pelo julgador ao tempo da sentença na ação anterior , a parte recorrente deixou de utilizar do remédio processual adequado para sanar eventuais omissões.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.