DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por USIMIX LTDA à decisão de fls — REsp REsp 2216577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por USIMIX LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: O ilustre presidente do STJ prolatou despacho no sentido de haver intempestividade do Recurso Especial outrora interposto, sustentando ter havido a publicação da decisão em 27/02/2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 22/03/2025.
- Concessa máxima vênia, o ilustre presidente deixou de levar em consideração uma suspensão de prazos nacional em razão do carnaval, ocorrida nos dias 03 e 04 de março, conforme calendário deste próprio tribunal: ..
- Há de se salientar que é muito comum que este tribunal exija a juntada de calendário do tribunal de origem quando se trata de um feriado local, sendo necessária a apresentação, neste Superior Tribunal de Justiça, do calendário local para fins de comprovação da suspensão do prazo no tribunal em que houve a interposição do recurso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por USIMIX LTDA à decisão de fls. 160/161, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O ilustre presidente do STJ prolatou despacho no sentido de haver intempestividade do Recurso Especial outrora interposto, sustentando ter havido a publicação da decisão em 27/02/2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 22/03/2025.
Concessa máxima vênia, o ilustre presidente deixou de levar em consideração uma suspensão de prazos nacional em razão do carnaval, ocorrida nos dias 03 e 04 de março, conforme calendário deste próprio tribunal:
..
Há de se salientar que é muito comum que este tribunal exija a juntada de calendário do tribunal de origem quando se trata de um feriado local, sendo necessária a apresentação, neste Superior Tribunal de Justiça, do calendário local para fins de comprovação da suspensão do prazo no tribunal em que houve a interposição do recurso.
Acontece que o carnaval é uma celebração nacional e todos os Estados suspendem os prazos. Inclusive, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul tinha um adia adicional de suspensão, haja vista que a quarta-feira de cinzas também era ponto facultativo:
..
A Lei Nº 5.010, de 30 de maio de 1966, inclusive, impõe o feriado nos dias do carnaval:
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Com a publicação da decisão em 27/02/2025, bem considerando a suspensão do prazo nos dias 03 e 04 de março (conforme calendário do STJ e imposição da Lei), o término do prazo para a interposição do Recurso Especial seria 24/03/2025. Tendo sido, a interposição do recurso, na data de 22/03/2025, o recurso é TEMPESTIVO (fls. 166/167).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019; AgRg nos EDcl no REsp 1819067/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.9.2019.
Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.