DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO… — AREsp AREsp 2216586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; na ausência de demonstração de ofensa aos arts.
- 108/2001; e na falta de comprovação da divergência jurisprudencial.
- Sustenta a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 18, §§ 2º e 3º, e 7º, 19, 20 e 21 da Lei n. 109/2001 e 3º e 6º da LC n. 108/2001; e na falta de comprovação da divergência jurisprudencial.
Sustenta a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso é manifestamente protelatório e requer sua inadmissão e aplicação de multa por litigância de má-fé.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de execução de título judicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 44):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. DECISÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES DEDUZIDAS NO PROCESSO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. SETENÇA TRANSITADA EM JULGADO. Entidade previdenciária que pretende, nitidamente, rediscutir em fase de cumprimento de sentença, questões que foram enfrentadas ou deveriam ter sido deduzidas durante a fase de conhecimento do processo. Impossibilidade. Decisão judicial clara e objetiva que manda observar parâmetros fixados no laudo pericial e em laudo produzido na Justiça do Trabalho. Matérias que já foram, inclusive, objeto de Recurso Especial. Conhecimento e desprovimento do recurso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 18, §§ 2º e 3º, e 20 da LC n.. 109/2001, pois a decisão de corrigir o valor vertido para o fundo nos moldes requeridos pelo agravado fere a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do plano;
b) 3º e 6º da Lei n. 108/2001, visto que o custeio dos planos de benefícios é responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos;
c) 7º, 18, 19 e 21 da LC n. 109/2001, porquanto as contribuições estipuladas para o custeio devem ser suficientes para formar a reserva garantidora do pagamento do benefício contratualmente estipulado.
Alega ainda ofensa à Súmula n. 7 do STJ, porque a análise de suas alegações não demanda revolvimento do contexto fático probatório.
Afirma que o Tribunal de origem, ao não reconhecer a necessidade de manifestação sobre o teto estatutário e a
[trecho intermediário suprimido]
bem como da Súmula n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.
Ainda que superado tal óbice, os artigos indicados não têm pertinência com os fundamentos apresentados, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência na fundamentação recursal. Do mesmo modo, a matéria prevista LC n. 108/2001 não foi examinada pelo Tribunal de origem, incidindo novamente a Súmula n. 282 do STF, sendo pacífico no STJ que o prequestionamento pressupõe efetivo debate e apreciação pelo acórdão recorrido, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos invocados.
Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários sucumbê ncia ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.