DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Merten Advocacia, com fundamento no art — REsp REsp 2216586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Merten Advocacia, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl.
- ARGUIÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO SEMPRE DEVIDOS, INDEPENDENTEMENTE DE PRAZO PARA PAGAMENTO, EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA DE CRÉDITO NÃO SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
- ARGUMENTO CONTRÁRIO À TESE PACIFICADA EM IRDR NO JULGAMENTO DO TEMA 4 DESTA CORTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada" (STJ, Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05951., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Merten Advocacia, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 55):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO SEMPRE DEVIDOS, INDEPENDENTEMENTE DE PRAZO PARA PAGAMENTO, EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA DE CRÉDITO NÃO SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ARGUMENTO CONTRÁRIO À TESE PACIFICADA EM IRDR NO JULGAMENTO DO TEMA 4 DESTA CORTE. DEVEDOR NEM SEQUER INTIMADO PARA IMPUGNAR A EXECUÇÃO OU PAGAR A OBRIGAÇÃO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada" (STJ, Súmula n. 517).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 74/77).
A parte recorrente alega violação do art. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), afirmando negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento do art. 85, § 1º, do CPC e deficiência de fundamentação, apesar da oposição de embargos de declaração. Sustenta que o acórdão não examinou a tese de que os honorários são devidos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive em crédito sujeito à Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente de impugnação ou de pagamento no prazo legal.
Sustenta ofensa ao art. 85, § 1º, do CPC, ao argumento de que o dispositivo estabelece a incidência de honorários no cumprimento de sentença, inclusive quando não houver resistência, e que a única exceção legal está no art. 85, § 7º, do CPC (precatório sem impugnação), não se aplicando ao pagamento por RPV.
Aponta violação do art. 535, inciso II, do CPC, alegando que o Tribunal de origem aplicou indevidamente esse dispositivo para condicionar a fixação de honorários ao descumprimento do prazo de dois meses do art. 535, § 3º, II, do CPC, o que contraria a regra do art. 85, § 1º.
Argumenta que o acórdão recorrido contrariou a orientação que, segundo a parte, prevalecia no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao cabimento de honorários em cumprimento de sentença de pequeno valor (RPV), independentemente de impugnação, e que a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem baseou-se em leitura equivocada da Súmula 517 do STJ e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 4 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), sem enfrentar de modo
[trecho intermediário suprimido]
os honorários sucumbenciais.
(REsp n. 2.031.118/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Desta feita, tem assegurado o direito à verba honorária nas execuções ajuizadas antes desse marco temporal. Assim, a orientação da Súmula 517 do STJ, embora citada na origem, tem sua aplicação no caso concreto superada pela diretriz mais específica e recente do Tema 1.190, cuja modulação de efeitos é fundamental para a correta solução da controvérsia.
A tese foi fixada pela Primeira Seção, com acórdão publicado em 1º/ 7/2024, portanto, não se aplicando ao presente caso.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.