DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSC, assim ementado (fl — REsp REsp 2216593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSC, assim ementado (fl.
- PEDIDO DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS PREVISTOS EM CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS NÃO CONHECIDO.
- PEDIDO DE INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE EXCLUSÃO DO PROCESSO RECUPERACIONAL DE UMA DAS RECUPERANDAS NÃO APRECIADO.
- PEDIDO DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS PREVISTOS EM CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14917, 5000, 8866, 4943, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSC, assim ementado (fl. 895):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS PREVISTOS EM CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE EXCLUSÃO DO PROCESSO RECUPERACIONAL DE UMA DAS RECUPERANDAS NÃO APRECIADO. RECURSO DOS CREDORES. PEDIDO DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS PREVISTOS EM CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. QUESTÃO SOCIETÁRIA QUE DEVE SER DIRIMIDA EM DEMANDA PRÓPRIA.
PRETENSÃO DE DISCUTIR PRESSUPOSTOS FORMAIS DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUANTO A UM DOS LITISCONSORTES ATIVOS. CABIMENTO. NÃO OPERADA A PRECLUSÃO NA HIPÓTESE EM APREÇO. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO À EMPRESA CONTROLADORA DAS DEMAIS RECUPERANDAS E ÚNICA DETENTORA DE TODAS AS SUAS QUOTAS SOCIAIS. DEFERIMENTO DECORRENTE DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE A RECUPERAR POR MAIS DE DOIS ANOS. REQUISITOS FORMAIS DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PREENCHIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No especial (fls. 918-932), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontam afronta ao art. 48 da Lei n. 11.101/2005.
Sustentam, em síntese, que a recorrida não teria comprovado o exercício da mesma atividade empresarial que pretende recuperar há mais de dois anos.
Houve contrarrazões (fls. 962-968).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 971-973).
Nesta Corte, o Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 1.003-1.006).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 892-893):
.. Em suas razões recursais, os agravantes alegam que a MS Serviços de Construções, Participações e Investimentos Ltda. não preenche os requisitos formais para requerer a recuperação judicial, pois não exerce atividade a mais de dois anos no contemporâneo objeto e razão social e não comprovou que o seu passivo supera o seu ativo. Sem razão.
Não se olvida que "sociedades empresárias integrantes de grupo econômico devem demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades para postular a recuperação judicial em litisconsórcio ativo" (STJ, REsp 1.665.042/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.6.2019).
A admissão do litisconsórcio ativo na recuperação judicial depende da: (i) autorização da legislação processual civil
[trecho intermediário suprimido]
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.10.2022).
Também em decorrência da consolidação substancial, tem-se que os ativos e passivos de devedores são tratados como se pertencessem a um único devedor (art. 69-K, caput, Lei 11.101/2005), motivo pelo qual é prescindível a comprovação da crise econômico-financeira especificamente em relação à MS Serviços de Construções, Investimentos e Participações Ltda.
Dessarte, nego provimento ao recurso neste ponto, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos formais do pedido de recuperação judicial em relação à MS Serviços de Construções, Investimentos e Participações Ltda.
Nesse cenário, rever a fundamentação do acórdão recorrido e sopesar as razões recursais implicaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, vedados em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.