DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim e… — REsp REsp 2216595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado (fls.
- 3.678-3.681): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- INEXECUÇÃO DOS OBJETOS PACTUADOS EM SUA INTEIREZA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9985, 9098, 10011, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado (fls. 3.678-3.681):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. DANO AO ERÁRIO. CONTRATOS DE REPASSE. INEXECUÇÃO DOS OBJETOS PACTUADOS EM SUA INTEIREZA. ART. 10, X, DA LIA. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1199. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DO MPF PREJUDICADA.
1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por Severino Eudson Catão Ferreira contra sentença proferida pelo juízo da 23ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu pela prática de ato de improbidade que causou lesão ao erário, diante da não conclusão injustificada do objeto de dois convênios celebrados com o governo federal: nº 247.298-01/2007, SIAFI 613074 e nº 247.297-98, SIAFI 613073, às seguintes penas: "a) Ressarcimento ao erário em montante correspondente a R$ 1.078.420,35 (um milhão, setenta e oito mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e cinco centavos), relativamente à soma dos valores efetivamente gastos em cada contrato de repasse (R$ 213.426,53: contrato nº 247.297-98/2007; e R$ 864.993,82: contrato nº 247.298-01/2007), a serem devidamente atualizados na fase executiva; b) Perda da função pública, caso hoje exercida; c) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; d) Impedimento de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; e) Pagamento de multa civil em montante equivalente ao valor do dano causado (R$ 1.078.420,35)".
2. Em suas razões recursais, Severino Eudson Catao Ferreira sustenta: a) incompetência da justiça federal, por não haver nenhuma lesão a bens ou interesses da União ou de qualquer outro órgão federal, visto que as verbas supostamente mal versadas foram incorporadas ao patrimônio municipal; b) inadequação da via eleita, em decorrência da inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos; c) no mérito, os fatos tratados na inicial, atinentes à ausência de prestação de contas da execução dos convênios dizem respeito a período estranho à gestão do apelante, uma vez que seu mandato foi até 31 de dezembro 2012 apenas, sendo certo e reconhecido desde a exordial que as falhas dos referidos convênios dizem respeito ao período da gestão municipal
[trecho intermediário suprimido]
ao manusear dos autos, percebe-se não ter havido qualquer intenção do agente público em lesar o patrimônio, mas apenas viabilizar a prestação do serviço essencial ao dia a dia da Administração.
4. Nesse contexto, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (AREsp n. 1.722.120/SE, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/8/2021).
Nesse sentido, decidir de forma contrária, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.