DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Trabalho de Parau… — CC CC 221660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Trabalho de Paraupebas/PA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Canaã dos Carajás/PA.
- Narra o suscitante que a demanda envolve cobrança de indenização securitária em face da Bradesco Vida e Previdência S.A., originalmente ajuizada perante a Justiça Comum.
- A parte autora sofreu um acidente de trânsito, que resultou em sequelas permanentes, ocasião em que pleiteou o pagamento da indenização junto a seguradora, tendo o juízo estadual declinado da competência em razão do contrato de seguro de vida em grupo ter sido disponibilizado pelo empregador.
- Entretanto, aduz, além da parte ré não ser a empregadora da autora, não há qualquer discussão sobre direitos trabalhistas, mas apenas sobre os limites cíveis da cobertura contratada, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho, entendimento também já observado no Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.07771.07621., 08826.08828.08829.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Trabalho de Paraupebas/PA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Canaã dos Carajás/PA.
Narra o suscitante que a demanda envolve cobrança de indenização securitária em face da Bradesco Vida e Previdência S.A., originalmente ajuizada perante a Justiça Comum.
A parte autora sofreu um acidente de trânsito, que resultou em sequelas permanentes, ocasião em que pleiteou o pagamento da indenização junto a seguradora, tendo o juízo estadual declinado da competência em razão do contrato de seguro de vida em grupo ter sido disponibilizado pelo empregador.
Entretanto, aduz, além da parte ré não ser a empregadora da autora, não há qualquer discussão sobre direitos trabalhistas, mas apenas sobre os limites cíveis da cobertura contratada, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho, entendimento também já observado no Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ fls. 55-61)
O suscitado, a seu turno, sustenta que "A natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes revela que a adesão ao plano de seguro não foi um ato isolado de consumo civil, mas sim um benefício decorrente diretamente do vínculo empregatício."
Assim, trata-se de verba de natureza acessória à relação de trabalho, instituída pelo empregador em favor de seus colaboradores, o que atrai a competência da Justiça Especializada, nos termos do art. 114, inciso IX da CF e do Tema 190 do STF. (e-STJ fls. 51-54)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para
[trecho intermediário suprimido]
do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIAL CÍVEL DE ORIZONA - GO . " (CC n. 192.320, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 20/12/2022.)
No mesmo sentido, cito ainda os seguintes precedentes: (CC n. 213.537, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 19/08/2025.); (CC n. 213.910, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 08/07/2025.); (CC n. 207.102, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 25/9/2024); (REsp n. 2.132.164 relator Ministro Raul Araújo, publicado em 3/9/2024); (CC n. 206.397, relatora Ministra Nancy Andrighi, publicado em 3/9/2024); (CC n. 207584, relator Ministro Marco Buzzi, publicado em 30/8/2024); (REsp n. 2.127.469, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, publicado em 16/8/20 24).
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Canaã dos Carajás/PA, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.