DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no artigo 105, III, a, da Co… — REsp REsp 2216607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (que atualmente corresponde ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO) assim ementado (fl.
- De ordinário, entendo não haver ofensa ao princípio da indisponibilidade do interesse público e moralidade, pois a própria conta apresentada pela União (que adota critérios que obedecem tais princípios) é que foi homologada.
- Sobre a questão da compensação já está consolidada no âmbito do TRF 1ª Região no sentido de que deve ter por base apenas o reposicionamento dado na própria Lei 8.627/93, extrapolando desse limite o Decreto nº.
- 2.179/98, pelos quais se pretende compensar todos os reajustes obtidos na evolução funcional de janeiro de 1993 a junho de 1998.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10343
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (que atualmente corresponde ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO) assim ementado (fl. 532):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 28,86%.
1. De ordinário, entendo não haver ofensa ao princípio da indisponibilidade do interesse público e moralidade, pois a própria conta apresentada pela União (que adota critérios que obedecem tais princípios) é que foi homologada.
2. Sobre a questão da compensação já está consolidada no âmbito do TRF 1ª Região no sentido de que deve ter por base apenas o reposicionamento dado na própria Lei 8.627/93, extrapolando desse limite o Decreto nº. 2.693/98 e a Portaria MARE nº. 2.179/98, pelos quais se pretende compensar todos os reajustes obtidos na evolução funcional de janeiro de 1993 a junho de 1998. Ou seja, o entendimento do TRF 1ª Região é no sentido de que, a base de cálculo para incidência do reajuste de 28,86% (Leis nos 8.622/93 e 8.627/93) deverá ser a remuneração, abrangendo todas as parcelas remuneratórias de natureza permanente, sendo certo que a compensação referente à recomposição salarial de 28,86% (STF, ED no ROMS 22307/DF) está limitada aos índices previstos na Lei nº 8.627/93, vedada compensação de todos os reajustes obtidos na evolução funcional de janeiro de 1993 a junho de 1998.
3. Sobre as demais questões, tanto pelos apelantes quanto pelos embargados não foram enfrentadas pelo Juiz de primeiro grau por ocasião da sentença. Sequer foram desafiados embargos de declaração para tentar suprir a desídia revelada. Desse modo, qualquer aferição, neste sentido, seria ofensa ao duplo grau de jurisdição.
4. Apelações não providas. Sentença confirmada.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 545-549).
No recurso especial (fls. 553-565), a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, aos seguintes argumentos:
(a) art. 535, I e II, do CPC/1973: sustenta que a Corte de origem não se manifestou acerca "do acolhimento de valores superiores ao apurado pela Contadoria Judicial" (fl. 561), bem como "manteve-se omisso na análise de violação dos arts. do art. 463 do CPC, do art. 884 do Código Civil e do art. 1º-E da Lei 9494/97" (fl. 562);
(b) art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997: argumenta que "o acórdão recorrido, ao entender que a conta apresentada pela União na inicial dos embargos deveria prevalecer, nada obstante a apuração de valores superiores ao apontado pela Contadoria Judicial e ao devido nos
[trecho intermediário suprimido]
ensejam a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e tornam indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC/1973. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.