DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SERR… — CC CC 221661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SERRA (ES) e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SERRA - SJ/ES, visando estabelecer a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por LUCIANA ALVES SILVA BARBOSA em desfavor de INSTITUTO ENSINAR BRASIL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos morais .
- O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SERRA - SJ/ES, no qual a ação foi proposta, entendeu não haver legitimidade passiva da União Federal, julgo extinto o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo (fls.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SERRA (ES) entendeu ser aplicável ao caso o Tema n.
- 1.154 do STF e suscitou o presente conflito negativo de competência (fls.
Resultado indicado
O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SERRA - SJ/ES, no qual a ação foi proposta, entendeu não haver legitimidade passiva da União Federal, julgo extinto o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SERRA (ES) e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SERRA - SJ/ES, visando estabelecer a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por LUCIANA ALVES SILVA BARBOSA em desfavor de INSTITUTO ENSINAR BRASIL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos morais .
O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SERRA - SJ/ES, no qual a ação foi proposta, entendeu não haver legitimidade passiva da União Federal, julgo extinto o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo (fls. 335-336).
O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SERRA (ES) entendeu ser aplicável ao caso o Tema n. 1.154 do STF e suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 346-347).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Serra (ES), o suscitante, para processar e julgar a demanda (fls. 352-356).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação indenizatória ajuizada por Luciana Alves Silva em desfavor de Instituto Ensinar Brasil, objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos morais decorrentes da demora na expedição de diploma de conclusão do curso de graduação.
É assente no STJ o entendimento de que compete à Justiça Federal decidir a respeito da exclusão de ente federal da relação processual, de modo a definir a competência para o julgamento da causa, descabendo novo exame da questão pela Justiça comum estadual.
Nesse sentido, os seguintes enunciados:
Súmula n. 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública".
Súmula n. 224 do STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
Súmula n. 254 do STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
A propósito, confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no CC n. 122.649/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 28/8/2012; AgRg no CC n. 107.692/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves,
[trecho intermediário suprimido]
que o caso dos autos trata apenas de indenização por danos morais, deve ser afastada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, uma vez que eventual procedência do pedido limitar-se-á à esfera privada entre o aluno/autor e a instituição de ensino/ré.
No caso, na Justiça Federal, decidiu pela inexistência de interesse da União. Assim, deve-se declarar a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda, nos termos das súmulas do STJ mencionadas, pois, não figurando como parte nenhuma das entidades citadas no art. 109 I, a, da CF, compete à Justiça estadual o julgamento do feito. Na mesma linha, a seguinte decisão: CC n. 181.343/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29/11/2021.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Serra (ES), o suscitante.
Comunique-se aos Juízos envolvidos a presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.