DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CICERO GABR… — RHC RHC 221661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CICERO GABRIEL FELIPE TOSETTO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente está sendo investigado após determinação de extração e encaminhamento de cópias ao Ministério Público após sua oitiva, como vítima, em ação penal distinta.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Habeas Corpus impetrado por Julio Cesar Balletini Silva em favor de Gabriel Felipe Tosetto de Souza, contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Amparo/SP, que determinou a extração de peças processuais para investigação sobre a conduta do paciente, sem justa causa, no âmbito da ação penal nº 1501219-68.2024.8.26.0022.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3419, 11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CICERO GABRIEL FELIPE TOSETTO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 800161-32.2025.8.02.9002.
Extrai-se dos autos que o recorrente está sendo investigado após determinação de extração e encaminhamento de cópias ao Ministério Público após sua oitiva, como vítima, em ação penal distinta.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 27/28):
" Direito Penal. Habeas Corpus. Constrangimento ilegal. Indeferimento.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado por Julio Cesar Balletini Silva em favor de Gabriel Felipe Tosetto de Souza, contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Amparo/SP, que determinou a extração de peças processuais para investigação sobre a conduta do paciente, sem justa causa, no âmbito da ação penal nº 1501219-68.2024.8.26.0022.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificara legalidade da decisão judicial de extrair cópias dos autos para apuração de eventual prática criminosa pela vítima, Gabriel Felipe Tosetto de Souza.
III. Razões de Decidir
3. A decisão de remeter cópias ao Ministério Público para apuração de possível infração penal é legal, conforme artigo 40 do Código de Processo Penal, visando garantir a fiscalização da ordem jurídica.
4. O habeas corpus não é via adequada para reforma de sentença, sendo cabível apenas em casos de evidente constrangimento ilegal relacionado ao direito de locomoção.
IV. Dispositivo e Tese
5. Indeferido, in limine, o processamento da impetração.
Tese de julgamento: 1. A remessa de autos ao Ministério Público para apuração de ilícitos penais é ato legal e não representa juízo condenatório. 2. Habeas corpus não substitui recurso de apelação. "
Nas razões do presente recurso, sustenta a ausência de elementos concretos a justificar a extração e o encaminhamento de cópias pelo magistrado de primeiro grau.
Requer, no mérito, o provimento do recurso para "determinar a sustação da remessa de peças e eventual instauração de inquérito policial contra o recorrente, por ausência de justa causa" (fl. 51).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim sumariado (fls. 93/95):
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DETERMINAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE PEÇAS E ENVIO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
de documento supostamente adulterado, por se tratar de providência de cunho administrativo, não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção dos recorrentes, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus.
2. Recurso não conhecido.
(RHC n. 37.829/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 6/8/2013.)
PROCESSO CIVIL E PENAL REQUISIÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência, a partir do entendimento do STF, considera de plena normalidade a extração e remessa ao Ministério Público de peças para averiguações.
2. Habeas corpus denegado.
(HC n. 45.077/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/10/2005, DJ de 24/10/2005, p. 225.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.