DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Mi… — CC CC 221662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Mista Integrada de Princesa Isabel e Água Branca/PB, suscitante, e o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Paraíba - SJ/PB, suscitado, em autos de ação ajuizada por Adriana Maria da Silva contra a Centro Educacional de Ensino Superior de Patos Ltda. e Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias.
- Na demanda de origem, a parte autora busca o pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da demora na emissão de diploma de pós-graduação de mestrado em ciências da educação.
- Ajuizada originalmente na Justiça Estadual, no Juízo de Direito da 1ª Vara Mista Integrada de Princesa Isabel e Água Branca/PB, o juízo declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda com fundamento no Tema n.
- 1.154/STF, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12775.12794.12842., 09985.09991.09992., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Mista Integrada de Princesa Isabel e Água Branca/PB, suscitante, e o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Paraíba - SJ/PB, suscitado, em autos de ação ajuizada por Adriana Maria da Silva contra a Centro Educacional de Ensino Superior de Patos Ltda. e Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias.
Na demanda de origem, a parte autora busca o pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da demora na emissão de diploma de pós-graduação de mestrado em ciências da educação.
Ajuizada originalmente na Justiça Estadual, no Juízo de Direito da 1ª Vara Mista Integrada de Princesa Isabel e Água Branca/PB, o juízo declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda com fundamento no Tema n. 1.154/STF, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal.
Por sua vez, o Juízo federal entendeu não haver interesse federal, uma vez que não se trata de mandado de segurança e inexistir, na petição inicial, controvérsia relativa ao credenciamento da instituição de ensino demandada, concluindo que não há interesse jurídico federal a justificar a competência da Justiça Federal, reconhecendo a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, com os seguintes argumentos (fls. 227-228):
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Em tais termos, não se tratando de mandado de segurança, e não havendo indicativos na exordial de controvérsia atinente ao credenciamento da instituição de ensino demandada, entendo ausente afetação de interesse jurídico federal, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação.
Em que pese a superveniência do Tema 1.154 do STF, o entendimento anteriormente esposado por este juízo ainda se mostra aplicável, porquanto representa hipótese de distinção em relação ao precedente vinculante.
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Portanto, embora a tese firmada no Tema 1.154 do STF estabeleça a competência da Justiça Federal em lides que envolvem a expedição de diplomas, tal conclusão se dá em razão da natureza da atividade delegada de ensino superior, que se insere no Sistema Federal de Ensino. Não impõe, contudo, a presença da União como parte em todas as demandas dessa natureza, especialmente quando o cerne da controvérsia não afeta diretamente suas atribuições de regulação e supervisão.
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Recebendo os autos, o Juízo da 1ª Vara Mista Integrada de Princesa Isabel e Água Branca/PB decidiu por suscitar o presente conflito de competência, consignando a incompetência da Justiça Estadual dada
[trecho intermediário suprimido]
no CC n. 178.569/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Outro não é o entendimento do Ministério Público Federal, consoante aos seguintes excertos de seu parecer (fls. 241):
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Claro está, que o caso dos autos se insere nos precedentes das Cortes Superiores, sendo inaplicável a distinção pretendida pelo Juízo Suscitado. Impondo-se a aplicação do Tema 1.154 do STF, caracterizada está a competência do Juízo Federal para processessar e julgar o feito
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No mesmo sentido os seguintes julgados com matéria similar: CC n. 221.580, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 19/05/2026; CC n. 218.895, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 24/04/2026; e CC n. 217.563, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/04/2026.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Paraíba - SJ/PB, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.