ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2216620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
Resultado indicado
Agravo interno no recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9524, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa. Precedentes.
3. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo interno no recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ANTONIO ERALDO GONCALVES DE SOUZA, contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
Ação: obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., na qual requer o custeio de tratamento "home care".
Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a recorrida a custear o tratamento requerido bem como a compensar o dano moral, fixando seu valor em R$ 5.000,00.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrente, para readequar o valor dos honorários advocatícios, e deu parcial provimento à apelação interposta pela parte recorrida, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. SÚMULA Nº 07 DO TJPE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO A INTERNAÇÃO HOSPITALAR. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTES. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$5.000,00. RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA A CADA SEIS MESES. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
[trecho intermediário suprimido]
que inviabiliza o seu julgamento.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
Ademais, a parte agravante sustenta que o tratamento foi concluído antes da interposição do recurso especial. Contudo, o recurso especial não apresenta qualquer fundamento ou elemento probatório relacionado a esse fato, limitando-se à discussão sobre a delimitação da base de cálculo aplicável, pleiteando a incidência do custo anual do tratamento (12 meses) ou do custo total até o trânsito em julgado da ação.
Portanto, verifica-se que o agravante busca inovar suas teses de defesa nesta fase recursal, o que não é permitido.
Dessa forma, a despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.