ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2216623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto às relações de consumo quanto às de natureza comercial ou cambial o prazo máximo de manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é de cinco anos, contados a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento da obrigação, e não da data da inscrição, conforme orientação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4972, 6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. PRAZO DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO. LIMITE QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto às relações de consumo quanto às de natureza comercial ou cambial o prazo máximo de manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é de cinco anos, contados a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento da obrigação, e não da data da inscrição, conforme orientação da Súmula n. 323/STJ.
2. Dessa forma, a decisão agravada que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior (Precedentes: REsp 2.095.414/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/6/2024; AgInt no AgInt no AREsp 1.411.637/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/3/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AZ PARTICIPACOES LTDA contra decisão desta Relatoria, que deu provimento ao recurso especial interposto pelos ora agravados.
Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que a inclusão via Serasajud seria medida coercitiva de execução, não sujeita ao prazo quinquenal contado do vencimento; se aplicável algum limite, o termo inicial teria sido a efetiva inscrição judicial, e não a constituição da dívida.
Além disso, aduz que a Serasajud não estaria vinculada às regras do Código de Defesa do Consumidor nem ao prazo de cinco anos contado do vencimento.
Por fim, defende que não haveria prescrição intercorrente e que a execução estaria em curso, sendo a manutenção da inscrição durante a tramitação seria legítima.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. PRAZO DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO. LIMITE
[trecho intermediário suprimido]
mantenedora.
(REsp n. 2.095.414/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024, g.n.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está restrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.411.637/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020, g.n.)
Dessa forma, forçoso concluir que a decisão agravada aplicou a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, não havendo razão para sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.