DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, contra acórdão proferido p… — REsp REsp 2216627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da Apelação n.
- ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO.
- TESE RECURSAL PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS.
- APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da Apelação n. 0913590-71.2014.8.24.0038. Confira-se a ementa (fl. 132):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. TESE RECURSAL PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PARA O TEMA 09 DO TJPR (IRDR Nº 0038472-59.2017.8.16.0000). ORIENTAÇÃO REPETITIVA DA JUSTIÇA PARANAENSE SEM FORÇA VINCULANTE PARA A JUSTIÇA CATARINENSE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO DO STJ. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre depois da efetiva citação (Súmula 392/STJ). A jurisprudência consolidada do STJ é "no sentido de que o redirecionamento da Execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor faleceu antes do ajuizamento da demanda" (STJ, AR Esp n. 2.132.005, Ministro Humberto Martins, D Je de 31/5/2023).
De acordo com a Súmula 392, repetida no Tema 166, ambos do Superior Tribunal de Justiça, "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Não obstante o disposto no art. 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, esses paradigmas impedem a substituição da certidão de dívida ativa para redirecionar a execução fiscal ao espólio ou aos sucessores quando o falecimento do executado primitivo ocorre antes de sua citação. Não é aplicável ao caso o Tema 9/IRDR/TJPR, segundo a qual "é permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio", cuja força vinculante atinge apenas os Órgãos Julgadores do Estado do Paraná, por contrariar a jurisprudência pacífica atual do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)
No mesmo norte, recentes decisões monocráticas: REsp n. 2.156.313, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 7/4/2025; AREsp n. 2.344.189, Ministro Herman Benjamin, DJe de 13/6/2023; REsp n. 2.018.098, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 24/8/2022.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.