DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por KAPAZI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAPACHOS LTDA contr… — REsp REsp 2216629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por KAPAZI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAPACHOS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
- NÃO HÁ LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE DÁ BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
- INTELIGÊNCIA DA TESE 1079 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por KAPAZI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAPACHOS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ. NÃO HÁ LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE DÁ BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DA TESE 1079 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, IV e art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/86; art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81; art. 2º e §1º da Lei 4.657/42 e art. 7º da Lei Complementar 95/98, sustentando pela reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecido o valor-limite de vinte salários mínimos vigentes no país para apuração da base de cálculo das contribuições sociais devidas "a terceiros", ou seja, as que se destinam a financiamento de atividades de instituições que não sejam a União ou o INSS.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
I - Da negativa de prestação jurisdicional
Com relação à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015, a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Quanto ao mérito, o recurso especial também não merece conhecimento. Explico.
II - Da incidência da Súmula 283 do STF e da Súmula 83 do STJ
No ponto, em relação à apontada violação ao art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/86; art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81; art. 2º e §1º da Lei 4.657/42 e art. 7º da Lei Complementar 95/98, o Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 757-761):
Resgata-se a evolução histórica da legislação quanto à limitação da base
[trecho intermediário suprimido]
com a Súmula 83 do STJ.
III - Da divergência jurisprudencial
Por fim, resta claro que a análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame do especial manejado pela alínea "c" do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.
Não é outro o entendimento desta Turma de direito público: AgInt nos EDcl no AREsp 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.