DECISÃO T rata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEF FREITAS SILVA c… — RHC RHC 221663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEF FREITAS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, sendo a custódia convertida em prisão preventiva (fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3608, 7929, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEF FREITAS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a custódia convertida em prisão preventiva (fls. 15/19 e 87/88).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 165):
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO - QUEBRA DE COMPROMISSO - PERICULOSIDADE DO AGENTE CONSTATADA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS E PARA ASSSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE.
01. Tem-se a periculosidade concreta, capaz de justificar a manutenção da custódia processual, quando apreendidas expressiva quantidade de droga, circunstâncias a indicar indícios suficientes da dedicação do denunciado à mercancia ilícita de drogas.
02. Afigura-se também necessária, para a garantia da ordem pública, a prisão provisória de acusado que, ostenta condenação pelo delito de roubo, inclusive estava cumprindo a pena no momento da prática de novo ilícito penal.
03. Paciente que quebra anterior compromisso assumido com o Poder Judiciário, após haver sido beneficiado com a restituição da liberdade, evidencia, com a nova prática delitiva, comportamento demonstrativo de acentuada descrença na lei e menosprezo pelo sistema de justiça, eis porque, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, justifica-se sua prisão cautelar.
04. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da prisão processual para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.
Nesta insurgência, o recorrente alega a ausência de fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito e em fórmulas padronizadas e conceitos jurídicos indeterminados, inexistentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema.
Sustenta que a quantidade da droga apreendida e a reincidência não configurariam elementos suficientes para justificar a custódia cautelar, sobretudo porque possui predicados pessoais
[trecho intermediário suprimido]
do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
5. A teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
In casu, verifica-se que, conforme ressaltou a Corte estadual, as circunstâncias fático-processuais são diferentes, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, o corréu é primário e possui bons antecedentes e o agravante ostenta condenação e responde a processo por tráfico de drogas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Desta forma, ausente comprovação de qualquer ilegalidade, de rigor a manutenção do acórdão impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.