DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS INSTIT… — REsp REsp 2216644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DO PARANÁ - SINDITEST/PR com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- Condicionamento à apresentação de procuração atualizada do substituído.
- Hipótese em que a decisão agravada não restringiu a atuação do Sindicato como substituto processual da categoria por ele representada, apenas con dicionou que fosse apresentada nova procuração pelo substituído para prosseguimento do processamento do pedido de nova expedição de RPV.
- A apresentação de procuração atualizada para levantamento de valores encontra-se inserida no poder geral de cautela do julgador.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9160, 10672, 10673, 10304
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DO PARANÁ - SINDITEST/PR com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 35):
Processual Civil. Administrativo. Requerimento de nova expedição de RPV. Sindicato como substituto processual. Condicionamento à apresentação de procuração atualizada do substituído. Possibilidade. Poder geral de cautela.
1. Hipótese em que a decisão agravada não restringiu a atuação do Sindicato como substituto processual da categoria por ele representada, apenas con dicionou que fosse apresentada nova procuração pelo substituído para prosseguimento do processamento do pedido de nova expedição de RPV.
2. A apresentação de procuração atualizada para levantamento de valores encontra-se inserida no poder geral de cautela do julgador. Precedentes. 3. Agravo de instrumento improvido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 144-147).
A parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou acerca da impossibilidade de impor limitação da atuação do sindicato como substituto processual, mediante a determinação de apresentação de procuração atualizada firmada pelos substituídos.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 18 do CPC/2015, 240, "a", da Lei 8.112/90, 3º da Lei 8.073/90, 3º da Lei 13.463/2017 e 884 do Código Civil, sob o argumento de que a exigência da apresentação de procuração atualizada dos substituídos limita a atuação do sindicato em regime de substituição processual, bem como promove o enriquecimento ilícito da parte devedora.
Com contrarrazões (fls. 266-270).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 278-281).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
No mais,
[trecho intermediário suprimido]
n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
..
VIII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1.893.174/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 01/3/2021).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE NOVA EXPEDIÇÃO DE RPV. SINDICATO. CONDICIONAMENTO À APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA DO SUBSTITUÍDO. PODER GERAL DE CAUTELA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.