DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO EDSON PALOMA COELHO contra acórdão proferido… — REsp REsp 2216645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO EDSON PALOMA COELHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- 5000794-77.2021.8.24.0026/SC, assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.
- Apelação criminal. crime de tráfico de drogas. sentença afirmou a suficiência de provas de autoria e materialidade, concluiu, assim, pela condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO EDSON PALOMA COELHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5000794-77.2021.8.24.0026/SC, assim ementado (fls. 348/358):
PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal. crime de tráfico de drogas. sentença afirmou a suficiência de provas de autoria e materialidade, concluiu, assim, pela condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) nulidade da apreensão da droga, sustentando que a abordagem e a busca pessoal realizada no réu pelos policiais militares ocorreram de forma ilegal.; (ii) no mérito a desclassificação da conduta do apelante para aquela prevista no artigo 28 ou para o delito previsto no artigo 33, § 3º, da lei n. 11.343/06; (iii) subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa dos vetores de culpabilidade e das circunstâncias do delito; (iv) aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da lei n. 11.343/06; (v) substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nulidade da busca pessoal. inexistência. guarnição que abordou o apelante devido a infrações de trânsito observadas na motocicleta que ele conduzia. durante a busca pessoal, encontraram um cigarro de maconha. informação da presença de mais entorpecentes na residência. material entorpecente encontrado no imóvel. Crime de natureza permanente que legitima a atuação estatal.
4. Desclassificação da conduta inviável. materialidade quanto a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 estão devidamente comprovadas no caso concreto. Situação da prisão, juntamente com a quantidade de entorpecentes apreendidos na residência e os diversos apetrechos típicos da narcotraficância, afastam a tese defensiva. esses elementos indicam claramente que o acusado estava envolvido na comercialização de drogas.
5. Dosimetria. Valoração negativa dos vetores de culpabilidade e das circunstâncias. discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. justificativa da juíza para aumentar a pena é correta, considerando as circunstâncias do caso.
6. Causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. embora o réu fosse tecnicamente primário na data dos
[trecho intermediário suprimido]
da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.
2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a controvérsia é dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional e a parte não interpõe simultaneamente o recurso extraordinário. Inteligência da Súmula n. 126 do STJ.
3. As razões do agravo regi mental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.581.846/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.