DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — REsp REsp 2216657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Ademais, a Controvérsia n.º 576/STJ poderá adentrar também na análise dos efeitos da Lei n.º 14.789/2023 em relação à matéria em discussão nos autos.
- Moura Ribeiro, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, em decisão que distribuiu o Recurso Especial n.º 2.213.725/AL por prevenção ao Recurso Especial n.º 2.091.200/SC, também relacionado à Controvérsia.
- Por oportuno, transcreve-se abaixo a íntegra da decisão monocrática do Min.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
Uma controvérsia em vias de se submeter ao rito dos recursos repetitivos tem o condão de, pelo menos, sinalizar possível revisão jurisprudencial e, por conseguinte, afastar o óbice do enunciado de Súmula n.º 83 do STJ, que, conquanto não tenha sido aplicado no presente caso, poderia justificar eventual não conhecimento do recurso especial. Ademais, a Controvérsia n.º 576/STJ poderá adentrar também na análise dos efeitos da Lei n.º 14.789/2023 em relação à matéria em discussão nos autos. Nesse sentido, a manifestação do Exmo. Min. Moura Ribeiro, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, em decisão que distribuiu o Recurso Especial n.º 2.213.725/AL por prevenção ao Recurso Especial n.º 2.091.200/SC, também relacionado à Controvérsia. Por oportuno, transcreve-se abaixo a íntegra da decisão monocrática do Min. Moura Ribeiro citada acima:
É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
Considerando-se que não houve determinação de sobrestamento em razão do TEMA 576, não há razóes para suspensão do trâmite processual.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos a utos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.