DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por YASMIM STEFANI DOS SANTOS contra acórdão prolatado… — REsp REsp 2216664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por YASMIM STEFANI DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que manteve sua condenação por tráfico de drogas, rejeitando a preliminar de nulidade da pro va decorrente de busca pessoal supostamente ilegal.
- A recorrente foi condenada pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 583 dias-multa.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação e rejeitando a alegação de nulidade da busca pessoal, ao fundamento de que havia fundada suspeita para a abordagem policial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por YASMIM STEFANI DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que manteve sua condenação por tráfico de drogas, rejeitando a preliminar de nulidade da pro va decorrente de busca pessoal supostamente ilegal.
A recorrente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 583 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação e rejeitando a alegação de nulidade da busca pessoal, ao fundamento de que havia fundada suspeita para a abordagem policial.
A defesa sustenta violação ao art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e ao art. 244 do Código de Processo Penal, argumentando que a busca pessoal foi realizada sem fundadas suspeitas, tornando as provas ilícitas (fls. 438/456).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso especial (fls. 484/488).
É o relatório. DECIDO.
A questão central deste recurso especial reside na análise da legalidade da busca pessoal realizada pelos agentes policiais e da consequente validade das provas obtidas.
O recurso não merece conhecimento.
A pretensão defensiva, de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de fundada suspeita, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos.
Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que não cabe, em sede de recurso especial, o revolvimento de matéria fático-probatória, consoante o enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NULIDADE. REVISTA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência"
[trecho intermediário suprimido]
plenamente a intervenção policial.
A conjugação desses elementos objetivos conferiu legitimidade à intervenção policial, afastando qualquer alegação de arbitrariedade.
A busca pessoal foi realizada, portanto, com base em fundada suspeita, devidamente demonstrada pelas circunstâncias fáticas do caso, não havendo que se falar em nulidade da diligência, nem das provas obtidas, tendo resultado na apreensão de quantidade significativa de entorpecentes.
A diversidade e quantidade das substâncias apreendidas, aliadas às demais circunstâncias do caso, corroboram a tese acusatória e demonstram a finalidade mercantil da conduta.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos agentes policiais, que agiram dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.