ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2216668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10949, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E FRIEZA NA EXECUÇÃO DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.318/STJ. AGRAVANTE DO ART. 61, II, E, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRATICADO CONTRA COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal estadual proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.417809-1/001, assim ementado (fl. 810):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - SÚMULA 28 DO TJMG - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "E", DO CÓDIGO PENAL - PERTINÊNCIA - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CABIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Conforme previsto na súmula 28 deste Egrégio Tribunal, "a cassação do veredito popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes". Verificado que a decisão dos jurados não está dissociada das provas colacionadas no caderno processual e suficientemente demostradas a prática do delito de ocultação de cadáver e a qualificadora do motivo torpe, não há que se falar em reforma do veredicto do Júri. Se o modo utilizado pelo réu para matar a vítima já foi utilizado para configurar o delito de ocultação de cadáver, deve ser afastada a
[trecho intermediário suprimido]
a valoração negativa da culpabilidade - de que o modo utilizado pelo apelante para matar a vítima, sendo escolhido local ermo e em outra cidade, foi utilizado para configurar o delito de ocultação de cadáver (fl. 823) - revela-se juridicamente inadequada. A premeditação e a frieza na execução do delito constituem elementos valorativos da culpabilidade que não se confundem com as elementares do crime de ocultação de cadáver. A escolha do local ermo pode ter contribuído para a configuração do delito do art. 211 do Código Penal, mas a premeditação e a frieza demonstradas pelo agente transcendem essa circunstância e revelam intensificação dolosa que justifica a majoração da pena-base.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão , dou-lhe provimento para restabelecer a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, determinando ao Tribunal de origem o consequente redimensionamento da reprimenda.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.