DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANA COSTA BARBOSA à decisão de fls — REsp REsp 2216671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANA COSTA BARBOSA à decisão de fls.
- O embargante foi intimado a regularizar a representação processual por decisão de saneamento (fl.
- 626), em razão da suposta ausência de procuração e cadeia de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.
- Contudo, verifica-se que a procuração e o substabelecimento já constavam dos autos, conforme se demonstrou na petição protocolada em 02/07/2025 (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANA COSTA BARBOSA à decisão de fls. 637/638, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
04. O embargante foi intimado a regularizar a representação processual por decisão de saneamento (fl. 626), em razão da suposta ausência de procuração e cadeia de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.
05. Contudo, verifica-se que a procuração e o substabelecimento já constavam dos autos, conforme se demonstrou na petição protocolada em 02/07/2025 (fls. 633- 636). A parte embargante reiterou os documentos já existentes e, por cautela, anexou novamente a procuração original e o substabelecimento válido, ambos conferindo poderes expressos aos subscritores do recurso especial.
06. Portanto, a representação processual estava regular, e a omissão na análise dos documentos juntados constitui vício sanável que, uma vez suprido, afasta a incidência da Súmula 115/STJ.
07. Conforme entendimento pacífico desta Corte, a ausência de procuração não configura nulidade absoluta, devendo ser oportunizada a regularização quando possível:
..
08. A jurisprudência também reconhece que, mesmo fora do prazo, a regularização antes da prolação da decisão mérito deve ser considerada válida.
09. Aliado a isso, é importante esclarecer que a Recorrente não está colacionando documentos novos, pelo contrário, são documentos pretéritos que já estavam anexados aos autos principais.
10. Assim, ao desconsiderar documentos válidos que já constavam dos autos e ao ignorar a manifestação reiterativa da parte, a decisão incorreu em erro material e omissão.
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11. Nos termos do art. 4º do CPC, o processo deve assegurar às partes a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva. Já o art. 76, §1º, inciso I, prevê expressamente que o vício de representação processual deve ser sanado antes da extinção do feito, sempre que possível.
12. Além disso, o art. 139, inciso IX, do CPC impõe ao julgador o dever de empregar medidas para suprir irregularidades formais:
..
14. No caso, a embargante atuou de boa-fé, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, sendo desarrazoada a aplicação rigorosa da Súmula 115/STJ como fundamento exclusivo para o não conhecimento do recurso (fls. 640/643).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.