ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2216673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SEM TRATAR DO TEMA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento a recurso em sentido estrito e manteve a pronúncia do recorrente pelo suposto crime de homicídio qualificado (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPOSTO Homicídio Qualificado. Prequestionamento AUSENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SEM TRATAR DO TEMA. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento a recurso em sentido estrito e manteve a pronúncia do recorrente pelo suposto crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" se aplica ao suposto mandante do crime e se a ausência de prequestionamento sobre essa matéria inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à aplicabilidade da qualificadora ao suposto mandante impede o conhecimento do recurso especial, conforme os Enunciados n.º 282 e 356 das Súmulas do STF e n.º 211 do STJ.
4. A defesa não suscitou omissão sobre o tema ao opor embargos de declaração, o que reforça a ausência de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 211, STJ.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, I; Código de Processo Penal, art. 413; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "d".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 818.956/AL, Sexta Turma, Relator Ministro Jesuíno Rissato; STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.421/AL, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ VALMIR MENDES DE ALMEIDA contra decisão que não conheceu o recurso especial.
O agravo regimental foi interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento a recurso em sentido estrito e manteve a pronúncia do recorrente pelo suposto
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula n. 7/STJ.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 413; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 818.956/AL, Sexta Turma, Relator Ministro Jesuíno Rissato, D Je de ; STJ, AgRg no AR Esp n.16/11/2023 2.037.421/AL, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, D Je de .24/3/2022 (AR Esp n. 2.931.354/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJEN de .)10/6/2025 17/6/2025.
Ao fim, a tese da defesa de que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não se aplica ao suposto mandante não foi debatida pela Corte de origem, inviabilizando a análise do mérito por esta via.
A alegada violação à lei federal não pode ser examinada sem que a matéria tenha sido previamente discutida no acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.