DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ VALMIR MENDES DE ALMEIDA, com fundamento no art — REsp REsp 2216673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ VALMIR MENDES DE ALMEIDA, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento a recurso em sentido estrito e manteve a pronúncia do recorrente pelo crime de homicídio qualificado (fls.700-709).
- A defesa do recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art.
- 121,§2º,I do CP argumentando que a qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" se aplica somente ao executor do delito, e não ao mandante, que seria o recorrente.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal, em seu parecer, argumentou que o recurso especial não deve ser conhecido, pois a controvérsia posta nos autos, ou seja, se a qualificadora da "promessa de paga ou recompensa" se aplica somente ao executor e não ao mandante, não foi prequestionada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ VALMIR MENDES DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento a recurso em sentido estrito e manteve a pronúncia do recorrente pelo crime de homicídio qualificado (fls.700-709).
A defesa do recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 121,§2º,I do CP argumentando que a qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" se aplica somente ao executor do delito, e não ao mandante, que seria o recorrente. A defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, e interpôs o presente recurso especial solicitando a sua admissão e, no mérito, o decote da referida qualificadora por ser manifestamente improcedente.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial com base na Súmula n.º 83 e Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. O órgão ministerial defende que a exclusão de qualificadora na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedente, o que não seria o caso, pois há indícios suficientes de que o crime foi cometido por motivo torpe (promessa de recompensa) (fls.726-728).
O recurso especial foi admitido na origem (fls.732-735).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, pois a matéria alegada (aplicação da qualificadora ao mandante) não foi prequestionada pelo Tribunal de origem. O parecer do MPF destaca que o recorrente não suscitou omissão sobre o tema ao opor os embargos de declaração, o que atrai a incidência dos Enunciados nº 282 e 356 das Súmulas do STF (fls.805-806).
É o relatório. DECIDO.
O recurso é tempestivo.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, argumentou que o recurso especial não deve ser conhecido, pois a controvérsia posta nos autos, ou seja, se a qualificadora da "promessa de paga ou recompensa" se aplica somente ao executor e não ao mandante, não foi prequestionada.
A manifestação do MPF aponta que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o recurso em sentido estrito, limitou-se a manter a qualificadora com base na ausência de manifesta improcedência, sem enfrentar a tese de que ela não se aplicaria ao mandante. Além disso, o recorrente, ao opor embargos de declaração, não suscitou a omissão do tribunal quanto a esse ponto. A ausência de prequestionamento atrai a incidência dos Enunciados n.º 282 e 356 das Súmulas do STF e 211 deste Superior Tribunal de Justiça.
A decisão do Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
contido na Súmula n. 7/STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 413; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "d".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 818.956/AL, Sexta Turma, Relator Ministro Jesuíno Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.421/AL, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2022.
(AREsp n. 2.931.354/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
A tese da defesa de que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não se aplica ao mandante não foi debatida pela Corte de origem, inviabilizando a análise do mérito por esta via. A alegada violação à lei federal não pode ser examinada sem que a matéria tenha sido previamente discutida no acórdão recorrido.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.