DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ELIENE DOMINGUES PAULO, fundamentado no arti… — REsp REsp 2216675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ELIENE DOMINGUES PAULO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
- ALUGUEL DEVIDO. - Comprovada a celebração do comodato verbal, a rescisão do comodante e a permanência do comodatário na posse do imóvel, cabível a reintegração de posse. - Para a validade de qualquer ato que transfira a propriedade de um imóvel, como uma doação, o Código Civil estabelece que deve ser formalizada por escritura pública ou instrumento particular, conforme dispõem os arts.
- 108 e 541. - Se o comodatário, constituído em mora, não devolver a coisa emprestada, poderá ser arbitrado um valor, a ser pago por ele, pelo uso da coisa além do tempo permitido, nos termos do art..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10445, 9602, 10444
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ELIENE DOMINGUES PAULO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. COMODATO VERBAL. ESBULHO COMPROVADO. DOAÇÃO AO RÉU NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. MORA DO COMODATÁRIO. ALUGUEL DEVIDO. - Comprovada a celebração do comodato verbal, a rescisão do comodante e a permanência do comodatário na posse do imóvel, cabível a reintegração de posse. - Para a validade de qualquer ato que transfira a propriedade de um imóvel, como uma doação, o Código Civil estabelece que deve ser formalizada por escritura pública ou instrumento particular, conforme dispõem os arts. 108 e 541. - Se o comodatário, constituído em mora, não devolver a coisa emprestada, poderá ser arbitrado um valor, a ser pago por ele, pelo uso da coisa além do tempo permitido, nos termos do art.. 582 do CC" (e-STJ, fls. 404).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 456-459).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 447 do Código de Processo Civil; 884 do Código Civil.
Sustenta que:
i) houve omissão quanto ao pedido de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel e quanto a pontos suscitados nos embargos de declaração, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.
ii) houve desconsideração indevida do depoimento da testemunha diretamente envolvida nos fatos, que deveria ser admitido e valorado conforme seu mérito.
iii) houve enriquecimento sem causa dos recorridos ao não se determinar o pagamento das benfeitorias realizadas no imóvel, mesmo com a manutenção da reintegração de posse.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 485-489).
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal merece prosperar.
O recorrente sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão deixou de se manifestar sobre o pedido de pagamento das benfeitorias realizadas no imóvel. Alega, ainda, que não houve pronunciamento acerca do suposto erro, pois a doação não teria se baseado apenas no depoimento de uma testemunha, bem como da alegada ausência de provas de pagamento de impostos ou de benfeitorias pelos recorridos durante o período em que a recorrente exerceu a posse do imóvel. Em contrapartida, extraem-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais os seguintes termos:
"Segundo a parte
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.
Dessa forma, está caracterizada a ofensa ao artigo apontado como violado, em razão da omissão da Corte de origem em examinar a questão suscitada pela parte recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com o fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, como entender de direito, sanando o vício alegado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.