ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2216677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Pedido de reconsideração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Pedido de reconsideração formulado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração não conhecido." (RCD no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Pedido de reconsideração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. Interposição contra acórdão. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. erro grosseiro. Pedido não conhecido.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há previsão legal ou regimental para pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado, constituindo erro grosseiro a sua interposição.
IV. Dispositivo e tese
4. Pedido de reconsideração não conhecido.
Tese de julgamento: "Não cabe pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no RHC n. 186.422/MG, deste Relator, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; STJ, RCD no RHC 196.202/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.06.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de petição de reconsideração formulado por WESLEY DE OLIVEIRA DOS SANTOS, contra decisão colegiada da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O requerente reitera a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão que reconhecera o privilégio no tráfico ao corréu.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Pedido de reconsideração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. Interposição contra acórdão. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. erro grosseiro. Pedido não conhecido.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão de não
[trecho intermediário suprimido]
grosseiro a interposição de qualquer um deles contra acórdãos, não sendo caso de aplicação do princípio da fungibilidade." (PET no AREsp n. 2.465.106/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 2. Pedido de reconsideração não conhecido." (PET no RHC n. 186.422/MG, deste Relator, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABE AS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. É incabível pedido de reconsideração contra julgamento de órgão colegiado, constituindo-se erro grosseiro, a afastar a incidência do princípio da fungibilidade recursal. 2. Pedido de reconsideração não conhecido." (RCD no RHC n. 196.202/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.