DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO D… — CC CC 221668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE, suscitado.
- Ação: revisão de aposentadoria complementar proposta por VALDECY TRAJANO DE LIMA contra a FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER, sem a inclusão da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU no polo passivo.
- Narra o autor que se aposentou em 2019, optando pelo recebimento de 25% da reserva matemática em parcela única e do saldo remanescente sob a forma de renda mensal vitalícia.
- Sustenta que o cálculo do benefício foi realizado em contexto de desequilíbrio atuarial do plano, decorrente da inadimplência da patrocinadora CBTU quanto aos aportes devidos à REFER.
Resultado indicado
Conflito conhecido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.04805., 08826.08828.12965.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE, suscitado.
Ação: revisão de aposentadoria complementar proposta por VALDECY TRAJANO DE LIMA contra a FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER, sem a inclusão da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU no polo passivo. Narra o autor que se aposentou em 2019, optando pelo recebimento de 25% da reserva matemática em parcela única e do saldo remanescente sob a forma de renda mensal vitalícia. Sustenta que o cálculo do benefício foi realizado em contexto de desequilíbrio atuarial do plano, decorrente da inadimplência da patrocinadora CBTU quanto aos aportes devidos à REFER. Afirma que, posteriormente, a patrocinadora reconheceu judicialmente dívida referente a contribuições não repassadas ao plano de previdência complementar, iniciando sua quitação em 2021, o que teria recomposto o equilíbrio financeiro do fundo. Em razão disso, requer o recálculo da renda mensal vitalícia e da parcela única recebida quando da aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas. (e-STJ fls. 573-594)
Manifestação do Juízo Estadual: declarou-se incompetente, sob o argumento de que a controvérsia envolveria interesse da CBTU e da União, e determinou a remessa à Justiça Federal (e-STJ fls. 115-117). Em agravo de instrumento, o TJ/PE manteve o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, mas determinou a redistribuição do feito à Justiça do Trabalho (e-STJ fls. 243-245 e 229-233). O AREsp 2.764.358/PE posteriormente interposto não foi conhecido, sendo os autos encaminhados à Justiça Laboral.
Manifestação do Juízo Trabalhista: suscitou conflito negativo de competência, por entender que a demanda possui natureza civil-previdenciária, foi ajuizada exclusivamente contra a REFER e não envolve discussão sobre relação de emprego ou pretensão deduzida em face da empregadora. Destacou a incidência da Súmula 505/STJ e do Tema 190/STF, concluindo pela competência da Justiça Comum Estadual.
Parecer do MPF: opinou pela declaração de competência do juízo estadual.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunal diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
O prévio julgamento do agravo em recurso especial não impede o exame da controvérsia, pois o recurso não foi conhecido, inexistindo pronunciamento desta Corte acerca da questão relativa à competência.
A controvérsia restringe-se à
[trecho intermediário suprimido]
DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE.
Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REFER. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PEDIDO DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. DEMANDA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE EMPREGADORA NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. NATUREZA CIVIL-PREVIDENCIÁRIA DA PRETENSÃO. SÚMULA 505/STJ. TEMA 190/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Nos termos da Súmula 505/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas que tenham por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER.
2. Conflito conhecido. Declarada a competência JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.