ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2216688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no agravo regimental no recurso especial. inconformismo.
- Embargos de declaração opostos, sob a alegação de omissão e contradição, contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no agravo regimental no recurso especial. inconformismo. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos, sob a alegação de omissão e contradição, contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício no acórdão que negou provimento agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para a rejeição das teses recursais, limitando-se o embargante a reiterar os argumentos invocados no recurso especial, pelo que não há omissões a serem reconhecidas.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MARIA MAGALHÃES PEREIRA contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
A parte embargante aduz, em síntese, que o acórdão é omisso," notadamente: a) na reforma da dosimetria da pena, especificamente quanto à omissão na análise do acórdão proferido nos autos de restituição de bens, o qual reconheceu a inexistência de prova de ilicitude na aquisição do veículo e a renda lícita do embargante, elementos que afastam o fundamento de dedicação habitual a atividades criminosas; b) a contradição na manutenção do regime fechado, decorrente da inovação de fundamentação, uma vez que o STJ apontou a existência de "circunstância judicial negativa" fundamento não utilizado na sentença nem no acórdão do Tribunal de origem , alterando o conteúdo decisório originário." (e-STJ, fls. 1.458-1.459 ).
Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO
[trecho intermediário suprimido]
pautado nos seguintes fundamentos:
"Embora o réu tenha sido condenado a pena definitiva de 7 anos e 3 meses de reclusão e não seja reincidente (ostentando bons antecedentes), a presença de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade relativamente ao crime do art. 33, da Lei de Drogas), justifica a aplicação do regime de cumprimento de pena mais gravoso, ou seja, inicial fechado (artigo 33, §3º, do Código Penal)."
Assim, apesar de a pena de privativa de liberdade restar estabelecida em patamar inferior a 8 anos, a presença de circunstância judicial negativa justifica a manutenção do regime inicial fechado (imediatamente superior àquele que corresponderia, em abstrato, à pena aplicada).
Desse modo, constata-se que inexistem vícios a serem reparados, limitando-se o embargante a reiterar suas teses defensivas, buscando, por via inadequada, a reforma do acórdão combatido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.