ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2216688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca pessoal e domiciliar realizada com base em fundada suspeita de tráfico de drogas.
- As instâncias ordinárias obstaram a causa de diminuição de pena do art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC 603.065/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Busca pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRAVIDADE CONCRETA. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca pessoal e domiciliar realizada com base em fundada suspeita de tráfico de drogas.
2. As instâncias ordinárias obstaram a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por entenderem que o réu fazia do tráfico seu meio de vida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas é válida, mesmo sem mandado judicial.
4. A questão também envolve a análise da alegação de violação de domicílio sem autorização do morador e a validade das provas obtidas.
5. Questiona-se, por fim, se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
6. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois a denúncia anônima foi detalhada e confirmada pela visualização de comportamento suspeito pelo réu.
7. A entrada no domicílio foi justificada pela localização de grande quantidade de drogas com o agravante.
8. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a licitude da entrada em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, desde que haja justa causa e fundada suspeita.
9. A anterior apreensão de entorpecentes pelo acusado em via pública, a depender do contexto fático, pode autorizar a entrada forçada no domicílio.
10. Consta na sentença condenatória e no acórdão de apelação criminal que a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada em razão de ter sido demonstrado que o agravante fazia do tráfico seu meio de vida.
11. A habitualidade do comércio ilícito pelo
[trecho intermediário suprimido]
que determina a consideração, preponderantemente da natureza e quantidade da droga. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Não evidenciada a existência de ilegalidade na fixação do regime prisional mais gravoso, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância judicial desfavorável. Em que pese a reprimenda total tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado foi fixado a partir de motivação concreta extraída dos autos, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/06. .. 4. Habeas corpus não conhecido." (HC 603.065/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.