DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DE CURITIBA -… — CC CC 221669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PR, suscitado.
- O Juízo de Direito da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Garantias Especializada - PR declinou da competência para julgar estelionato e crimes praticados por meio de negociação de criptomoedas, sob o fundamento de que haveria transnacionalidade nos delitos investigados (fls.
- O Juízo Federal da 13ª Região de Curitiba - SJ/PR, por sua vez, suscitou o conflito por entender que a simples negociação de criptomoedas, com o fim de obtenção de vantagem ilícita, por si só, não atrairia a competência federal quando ausente demonstração de ofensa direta a interesse da União ou de suas entidades (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Garantias Especializada - PR (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 01209.04291., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PR, suscitado.
O Juízo de Direito da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Garantias Especializada - PR declinou da competência para julgar estelionato e crimes praticados por meio de negociação de criptomoedas, sob o fundamento de que haveria transnacionalidade nos delitos investigados (fls. 240-241).
O Juízo Federal da 13ª Região de Curitiba - SJ/PR, por sua vez, suscitou o conflito por entender que a simples negociação de criptomoedas, com o fim de obtenção de vantagem ilícita, por si só, não atrairia a competência federal quando ausente demonstração de ofensa direta a interesse da União ou de suas entidades (fls. 252-253).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Garantias Especializada - PR (fls. 263-270).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Narram os autos que está sendo apurada a atuação da empresa estrangeira SWAPNEX PTY LTD, sediada na Austrália, que se apresentava como plataforma internacional de arbitragem de criptomoedas e oferecia aos usuários ganhos diários garantidos, sem risco, mediante aplicações em ativos digitais.
A empresa atuava no Brasil por meio do site swapnex.io e, sem registro ou autorização da Comissão de Valores Imobiliários - CVM, captava valores de investidores de diversos estados. Em 2022, a SWAPNEX encerrou abruptamente suas operações, bloqueou as contas dos usuários e impediu o saque dos valores investidos.
As apurações também indicam que o cadastro da empresa teria sido posteriormente removido pela autoridade reguladora australiana e hoje não haveria representantes legais identificáveis.
Os elementos reunidos demonstrariam indícios da prática de pirâmide financeira, de crimes contra o sistema financeiro nacional, estelionato e possível lavagem de dinheiro, sobretudo pelo uso de criptomoedas para movimentação e dissimulação de valores.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situações de fraudes perpetradas por meio do comércio de moedas digitais, fixou entendimento de que a mera negociação de criptomoedas, por si só, não caracterizaria crime contra o Sistema Financeiro Nacional, uma vez que os
[trecho intermediário suprimido]
o caso do delito de estelionato.
Acrescente-se que a transnacionalidade, embora arguida pelo juízo suscitado, não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal se não houver ofensa a interesses específicos da União ou previsão em tratado internacional que exija a federalização da persecução penal de crimes contra o patrimônio particular.
No caso em análise o prejuízo teria atingido, exclusivamente, pessoas físicas, que destinaram parte de seus recursos à empresa estelionatária a fim de que esta investisse na negociação de ativos virtuais representados por criptomoedas. Ausente, portanto, a prática de atos típicos de instituição financeira, há de prevalecer a competência da Justiça Estadual, nos termos do julgados mencionados acima .
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Garantias Especializada - PR.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.