DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO … — REsp REsp 2216690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em agravo de instrumento interposto nos autos da execução de título extrajudicial, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu o redirecionamento da execução à empresa individual da executada, nos termos da seguinte ementa (fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PLEITO EM SEDE DE INCIDENTE.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA, com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em agravo de instrumento interposto nos autos da execução de título extrajudicial, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu o redirecionamento da execução à empresa individual da executada, nos termos da seguinte ementa (fl. 26):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA. PROCEDIMENTOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PLEITO EM SEDE DE INCIDENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 133 E SEGUINTES, DO CPC /15. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte ao proferir entendimento no sentido de ser necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar patrimônio de empresário individual.
Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas (cf. certidão de fl. 71).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A controvérsia do caso, suscitada em recurso especial, consiste em definir se o entendimento de que é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens de titular de empresa individual destoa do entendimento adotado por esta Corte.
Na hipótese dos autos, verifica-se que tanto o Juízo de primeira instância quanto o Tribunal de origem entenderam pela necessidade de instauração do incidente nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, trechos do acórdão recorrido (fls. 29/30):
No presente caso, o ora Agravante requereu, por meio do petitório de mov. 610.1, o direcionamento da execução à empresa de titularidade da Executada Fernanda Garcia Vieira, sob o argumento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica e que inexiste distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual".
Contudo, em que pesem as razões trazidas pela parte agravante, não há que se falar em reforma da decisão interlocutória ora hostilizada.
Isso porque o Magistrado Singular indeferiu o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sob o fundamento de que não foi observada a formalidade do procedimento, prevista nos artigos 133 e seguintes do CPC/15.
E em
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.503.932/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 14/10/2019.)
Na hipótese dos autos, não se trata de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), mas de Micro Empreendedor Individual (e-STJ fl. 10). Não há, portanto, separação entre os patrimônios pessoal e empresarial, de modo que desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, sendo a responsabilidade inerente à estrutura societária adotada.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.