DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUAPE COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA., com fundamento n… — REsp REsp 2216696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUAPE COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo T RIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 0818740-54.2022.4.05.8300, assim ementado (fls.
- 3) é incorreta a afirmação de que apenas despesas de frete quando destinado diretamente ao adquirente final podem gerar créditos, pois a própria legislação (arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.10562., 00014.06031.06033.06039.10874.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUAPE COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo T RIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 0818740-54.2022.4.05.8300, assim ementado (fls. 266-267):
"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPESAS COM FRETE INTERNO E ARMAZENAGEM. CONCEITO DE INSUMO. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMAS 779 E 780 DO STJ. CAPATAZIA. VALOR ADUANEIRO. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. LEGALIDADE. TEMA 1.014 DO STJ. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta por SUAPE COMERCIO DE ADITIVOS LTDA contra sentença, integrada por aclaratórios, prolatada pelo Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem cujo pedido almejava afastar a exigência do PIS/PASEP-importação e da COFINS-importação sobre os valores com frete interno e armazenagem nas operações de revenda de mercadorias importadas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
2. Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em suma: 1) exerce atividade comercial de revenda de produtos importados, estando sujeita ao regime de não cumulatividade de PIS e de COFINS, e que os custos com frete e armazenagem desde a saída do porto alfandegário até seu estabelecimento, bem como aqueles contratados para manter as mercadorias em terminais ou armazéns no território nacional seriam indispensáveis para sua operação de importação, enquadrando-se, portanto, no conceito de insumo firmado pela jurisprudência e pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; 2) o entendimento do Juízo de 1º grau, que rejeitou a alegação de essenciais custos de armazenagem e frete ao fundamento de não guardarem vínculo direto com uma suposta industrialização ou venda imediata, estaria em descompasso com a legislação e com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (notadamente os Temas 779 e 780), nos quais se tem, a partir do critério da essencialidade ou relevância, a possibilidade de crédito de PIS/COFINS quando o bem ou serviço é imprescindível ao desenvolvimento da atividade econômica; 3) é incorreta a afirmação de que apenas despesas de frete quando destinado diretamente ao adquirente final podem gerar créditos, pois a própria legislação (arts. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003, e art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002) autoriza o creditamento em casos de frete e armazenagem na aquisição de insumos e na operação de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.
Ante o exposto, N ÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS SOBRE FRETE INTERNO E ARMAZENAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS INVOCADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.