DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ADEMILSON DOS SANTOS NUNES, com respaldo no artig… — REsp REsp 2216699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ADEMILSON DOS SANTOS NUNES, com respaldo no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento ao recurso de apelação da defesa.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
- Em sede de apelação, a Corte Estadual negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória.
- Pleiteia, por fim, a readequação do regime prisional e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por ADEMILSON DOS SANTOS NUNES, com respaldo no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento ao recurso de apelação da defesa.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Em sede de apelação, a Corte Estadual negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Houve a interposição, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, do recurso especial em exame, no qual sustenta que o acórdão recorrido contrariou: a) os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, ao argumento de ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal, que teria sido realizada com base exclusivamente em denúncias anônimas e sem a presença de fundada suspeita; b) o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto foi negada a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado com base em elementos inidôneos, que não comprovariam a dedicação do recorrente a atividades criminosas. Pleiteia, por fim, a readequação do regime prisional e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Admitido o recurso especial pelo Tribunal Estadual, foram os autos remetidos a este Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 433-439).
É o relatório. DECIDO.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com os consequentes reflexos no regime prisional e na possibilidade de substituição da pena.
Assim ficou a
[trecho intermediário suprimido]
inevitavelmente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte.
Por fim, mantida a pena final em 5 (cinco) anos de reclusão, resta inviabilizada a pretensão de fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O quantum da reprimenda, superior a 4 (quatro) anos, obsta a aplicação do regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, e também impede a substituição da pena, conforme o disposto no artigo 44, inciso I, do mesmo diploma legal.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com os preceitos legais e com a jurisprudência desta Corte Superior, o desprovimento do recurso, na parte conhecida, é medida impositiva.
Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.