DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cí… — CC CC 221670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Distribuído o feito perante a Justiça Federal, o Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul acolheu a competência, com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do CC 209.648/SC, em 5/6/2025 (fls.
- Após tramitação regular do feito, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido. (fls.
- 305-312) Após interposição de recurso inominado, a 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul julgou prejudicado o recurso e reconheceu a ilegitimidade passiva da União, declarando a incompetência da Justiça Federal para análise do feito, tendo por fundamento o Tema n.
- 1.234/STF, porquanto o produto postulado possui autorização sanitária na ANVISA e tem valor anual inferior a 210 salários mínimos.
Resultado indicado
O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) de Vacaria - RS, suscitante, e a 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, suscitado, nos autos de ação originalmente proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul e a União, com valor da causa atribuído em R$ 20.419,92 (vinte mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), objetivando o fornecimento de produto à base de Cannabis, Promediol Canabidiol isolado 100MG/30ML, 1ML 12/12H, 2 FRASCO/MÊS, para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID10F.84).
Distribuído o feito perante a Justiça Federal, o Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul acolheu a competência, com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do CC 209.648/SC, em 5/6/2025 (fls. 38-39). Após tramitação regular do feito, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido. (fls. 305-312)
Após interposição de recurso inominado, a 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul julgou prejudicado o recurso e reconheceu a ilegitimidade passiva da União, declarando a incompetência da Justiça Federal para análise do feito, tendo por fundamento o Tema n. 1.234/STF, porquanto o produto postulado possui autorização sanitária na ANVISA e tem valor anual inferior a 210 salários mínimos. Ato contínuo, determinou a imediata remessa dos autos ao Juízo Estadual com competência material e territorial no âmbito da circunscrição do domicílio da parte autora. (fls. 342-345)
O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) de Vacaria - RS, ao receber os autos, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo estadual e suscitou o presente conflito de competência, sob o entendimento da necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação, com base no Tema n. 500/STF. (fls. 349-351)
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela declaração de competência do Juízo estadual. (fls. 361-375)
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalta-se que a fonte jurisdicional em conflito com o Juízo suscitante é, na verdade, a 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Desse modo, deverá ser feita a retificação da autuação para que seja indicado como Juízo suscitado a 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
[trecho intermediário suprimido]
tramitar perante a Justiça Federal somente quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos, apurados conforme o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG/CMED), nos termos do art. 292 do CPC. No caso, conforme pesquisas extraídas da internet e considerando que a prescrição para o autor é de 15 gotas de 12/12 horas, que um frasco possui 30ml e que 1ml equivalente a cerca de 20 gotas, que um frasco de 30 gota custa em torno de R$1.200,00, o valor do custo anual do tratamento seria bem menor que 210 salários-mínimos, o que torna a justiça estadual competente para processar e julgar a lide, em razão do baixo custo do tratamento.
.. .
Ante o exposto , conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) de Vacaria - RS, o suscitante.
Retifique-se o juízo suscitado na autuação.
Comunique-se aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.