DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., … — REsp REsp 2216720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fl.
- 483): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fl. 483):
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE AUTÔNOMA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA ADMITIDO DE 180(CENTO E OITENTA DIAS) ADJETIVA-SE COMO INDEVIDA E ABUSIVA, GERANDO A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA POR LUCROS CESSANTES, QUE PRESUMIDOS, E DANOS MORAIS NO VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL SEGUNDO PADRÇÕES ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. MATPERIUA PACIFICADA EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 500-502).
No recurso especial, sustenta a recorrente que o v. acórdão incorreu em manifesta violação dos arts. 186, 884, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, na medida em que impôs condenação ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes sem a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, bem como fixou quantum reparatório desproporcional à extensão do alegado dano; ofendeu, ainda, os arts. 33, 34, § 2º, 43, II, e 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, ao desconsiderar a validade e a razoabilidade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias regularmente pactuada, e o art. 18, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, invocado por analogia como parâmetro normativo de razoabilidade do referido lapso de prorrogação; vulnerou, outrossim, os arts. 396 e 401 do Código de Processo Civil, ao manter condenação em lucros cessantes desprovida de prova documental idônea acerca da destinação econômica do imóvel, bem como o art. 1.029, § 1º, do CPC, no que tange à demonstração formal do dissídio jurisprudencial; por fim, o julgado recorrido divergiu frontalmente da orientação sedimentada do Superior Tribunal de Justiça notadamente dos precedentes firmados no REsp 1.582.318/RJ, REsp 1.863.259/RJ, REsp 1.862.904/RJ, AgRg no AREsp 570.086/PE, AgRg no REsp 1408540/MA e REsp 253068/SP.
Contrarrazões apresentadas às fls. 534-550.
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem, determinando a remessa ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 557-557).
É, no essencial, o relatório.
Trata-se, na origem, de "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais" proposta pela recorrida, que adquiriu,
[trecho intermediário suprimido]
o atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo imaterial, a qual não se faz presente no caso. Precedentes.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 3.016.481/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Por fim, em que pese o recurso ter indicado a alínea c, III, do art.105 da Constituição Federal, cumpre destacar que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede, por conseguinte, o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para que 17% sobre o valor atualizado da condenação (fl. 295).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.