DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT… — REsp REsp 2216722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (TRF1), nos autos do Processo n.
- 1032363-86.2022.4.01.0000, que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência da Justiça Federal e determinar a integração da UNIÃO FEDERAL e da ANTT à lide, com o agravo interno julgado prejudicado, produzindo como efeito o deslocamento da competência para a Justiça Federal e a obrigatoriedade de integração dos entes federais.
- Na origem, VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. ajuizou agravo de instrumento contra ALVARO SOUZA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que a decisão de primeiro grau declinou a competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual apesar de se tratar de ação de reintegração de posse de faixa de domínio de rodovia federal e de haver interesse da UNIÃO e da ANTT.
Resultado indicado
RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
13089, 10655, 11870, 8990, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (TRF1), nos autos do Processo n. 1032363-86.2022.4.01.0000, que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência da Justiça Federal e determinar a integração da UNIÃO FEDERAL e da ANTT à lide, com o agravo interno julgado prejudicado, produzindo como efeito o deslocamento da competência para a Justiça Federal e a obrigatoriedade de integração dos entes federais.
Na origem, VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. ajuizou agravo de instrumento contra ALVARO SOUZA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que a decisão de primeiro grau declinou a competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual apesar de se tratar de ação de reintegração de posse de faixa de domínio de rodovia federal e de haver interesse da UNIÃO e da ANTT.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 675-677):
"CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE BEM PÚBLICO FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. OCUPAÇÕES IRREGULARES. INTERESSE JURÍDICO DA ANTT E DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Inicialmente, ante as tentativas frustradas de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões e da ausência de citação no processo originário, resta dispensada sua intimação para contrarrazões, ante a ausência de angularização da demanda. Precedentes.
2. Na esteira do Tema nº. 988 do STJ, firmado no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº. 1.696.396/MT e nº. 1.704.520/MT, foi fixada a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada situação de urgência e evidente a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O processamento do feito por Juízo incompetente, ou o não processamento pelo Juízo competente, evidenciam a urgência e a manifesta inutilidade do julgamento da questão por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação, circunstâncias que ensejam a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, razão pela qual impõe-se a admissão do recurso.
3. Nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade
[trecho intermediário suprimido]
pela União, por intermédio do DNIT, informa-se não haver mais interesse no julgamento do recurso especial, uma vez que a relação-jurídico processual que deu ensejo a necessidade/interesse recursal não mais subsiste.
Nesse contexto, diante da manifestação expressa da recorrente de que não mais possui interesse no recurso, porque o trecho rodoviário anteriormente concedido à VIABAHIA foi assumido pela UNIÃO, perdeu-se o objeto recursal.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA. CONCESSÃO EXTINTA. POSTERIOR ASSUNÇÃO DO TRECHO PELA UNIÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.