DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALDO LUIZ GUELLA e Outros (fls — REsp REsp 2216723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALDO LUIZ GUELLA e Outros (fls.
- 967-986), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE DIVISÃO/DEMARCAÇÃO.
- ARGUMENTOS E PEDIDOS DO APELO QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DA SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (Grifei) (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10451
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ALDO LUIZ GUELLA e Outros (fls. 967-986), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 800):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSAÇÃO. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE DIVISÃO/DEMARCAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1 PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. 1.1 OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS E PEDIDOS DO APELO QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DA SENTENÇA. TESE AFASTADA. 1.2 INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PREFACIAL AFASTADA. RAZÕES RECURSAIS. 2 CERCEAMENTO DE DEFESA. 2.1 AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A NULIDADE DO FEITO, ESPECIALMENTE QUANDO JÁ PROLATADA A SENTENÇA. LIVRE COMPOSIÇÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER APRESENTADA A QUALQUER TEMPO. 2.2 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ADEMAIS, QUE NÃO IMPORTA EM CERCEAMENTO DE DEFESA, QUANDO PRESCINDÍVEL A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (ART. 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 3 MÉRITO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. REQUISITOS LEGAIS PARA A FORMAÇÃO DA TRANSAÇÃO OBSERVADOS CC, ART. 104 . AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO CC, ART. 849. PRETENSÃO DEDUZIDA A CONFIGURAR TENTATIVA DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 3.1 VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 292, II, DO CPC. QUANTIA QUE DEVE CORRESPONDER À IMPORTÂNCIA ECONÔMICA CORRESPONDENTE À QUESTÃO CONTROVERTIDA ENTRE AS PARTES. APELO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração parcialmente acolhidos (fls. 872-875).
No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 85, § 2º e 292, do CPC, apontando, ainda, divergência jurisprudencial.
Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.328-1.330).
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia recursal cinge-se à modificação do valor da causa pelo Tribunal de origem e fixação dos honorários de sucumbência.
Consoante aludido no acórdão recorrido (fl. 798):
O juízo da origem, em sentença, com base no art. 292, VIII, do CPC, retificou o valor da causa para R$ 5.600.000,00 (cinco milhões seiscentos mil reais).
Todavia, tratando-se de ação anulatória de transação, aplica-se ao caso o inciso II do art. 292 do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto
[trecho intermediário suprimido]
constitucional, mas também prejudica a apreciação pela alínea "c", em razão da ausência de identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido. (Grifei)
(AREsp n. 2.749.274/AP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN 30/10/2025.)
Com relação aos precedentes invocados pela recorrente, constata-se que as premissas fáticas não se adequam ao caso concreto, bem como os arestos aqui citados refletem o posicionamento mais atualizado desta Corte Superior de Justiça.
Nos termos da Súmula n. 568/STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais em atenção ao Tema n. 1.059/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.