DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAULO ROBERTO GUELLA e MARISTELA KOVALESKI GUELLA contra dec… — REsp REsp 2216723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAULO ROBERTO GUELLA e MARISTELA KOVALESKI GUELLA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE DIVISÃO/DEMARCAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (Grifei) (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10451
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PAULO ROBERTO GUELLA e MARISTELA KOVALESKI GUELLA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 800):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSAÇÃO. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE DIVISÃO/DEMARCAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1 PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. 1.1 OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS E PEDIDOS DO APELO QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DA SENTENÇA. TESE AFASTADA. 1.2 INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PREFACIAL AFASTADA. RAZÕES RECURSAIS. 2 CERCEAMENTO DE DEFESA. 2.1 AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A NULIDADE DO FEITO, ESPECIALMENTE QUANDO JÁ PROLATADA A SENTENÇA. LIVRE COMPOSIÇÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER APRESENTADA A QUALQUER TEMPO. 2.2 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ADEMAIS, QUE NÃO IMPORTA EM CERCEAMENTO DE DEFESA, QUANDO PRESCINDÍVEL A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (ART. 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 3 MÉRITO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. REQUISITOS LEGAIS PARA A FORMAÇÃO DA TRANSAÇÃO OBSERVADOS CC, ART. 104 . AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO CC, ART. 849. PRETENSÃO DEDUZIDA A CONFIGURAR TENTATIVA DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 3.1 VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 292, II, DO CPC. QUANTIA QUE DEVE CORRESPONDER À IMPORTÂNCIA ECONÔMICA CORRESPONDENTE À QUESTÃO CONTROVERTIDA ENTRE AS PARTES. APELO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 905-907).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 933 do CPC.
Sustenta, em síntese, que há fato superveniente não apreciado pelo Tribunal local, postulando, ainda, o reconhecimento de nulidade do processo em razão da ausência de audiência de conciliação e cerceamento de defesa.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.282-1.297 e 1.299-1.307).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.333-1.336), o que ensejou a interposição do
[trecho intermediário suprimido]
firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido. (Grifei)
(AgInt no AREsp n. 2.66.008/BA, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJe de 28/2/2025)
Registre-se que é ônus da recorrente indicar com precisão qual artigo de lei entende como violado, caracterizando-se a ausência do requisito como deficiência de fundamentação do apelo nobre, que obsta o seu conhecimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o proveito econômico obtido pela recorrida .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.