DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GILSON VITOR DE OLIVE… — RHC RHC 221673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GILSON VITOR DE OLIVEIRA SALMONT, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal - CP c/c artigo 1º, II, "b", da Lei 8.072/90.
- Irresignado, o recorrente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GILSON VITOR DE OLIVEIRA SALMONT, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.254474-7/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal - CP c/c artigo 1º, II, "b", da Lei 8.072/90.
Irresignado, o recorrente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 148
"EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA - REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO - DECISÃO DENEGATÓRIA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - JUÍZO DE CAUTELARIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA SENTENÇA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DO AGENTE CONSTATADA - COMPATIBILIDADE DA MEDIDA COM O REGIME FIXADO - GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 01. Não há falar-se em constrangimento ilegal quando o juiz, na sentença condenatória, exerce, fundamentadamente, o juízo de cautelaridade previsto no §1º do art. 387 do CPP, espécie do princípio constitucional da motivação, insculpido no art. 93, inciso IX, da Carta da República, reconhecendo presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP, de molde a afastar a imposição de quaisquer medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma legal. 02. A fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena não é incompatível com a manutenção da custódia preventiva, quando persistentes os fundamentos que a autorizaram, mormente quando já expedida a guia de execução provisória, de molde a adequar a custódia do paciente às regras do regime intermediário imposto no édito condenatório."
Nas razões do presente recurso, a defesa pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, ao argumento de ser incompatível com o regime semiaberto, fixado na sentença para cumprimento da pena.
Aduz que o recorrente não possui maus antecedentes, além disso possui dois filhos menores de idade e lhe foi ofertada proposta de emprego, ao passo que a soltura do recorrente é medida que se impõe, até porque não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
lhe foram aplicados, e da gravidade da conduta que perpetrou.
Contudo, não há excepcionalidade configurada que justifique a manutenção da custódia cautelar, sendo recomendável a revogação da prisão preventiva.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
(AgRg no HC n. 917.641/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Assim, no caso dos autos, não restou constatada excepcionalidade que justificasse a manutenção da custódia cautelar do ora recorrente, sendo recomendável, assim, a revogação da prisão preventiva.
Nesse contexto, considerando o constrangimento ilegal evidenciado, impõe-se o provimento do recurso.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente, bem como conceder-lhe o direito de apelar em liberdade, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.