DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPES, fundamentado nas alíne… — REsp REsp 2216732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Concluso ao gabinete em: 25/7/2025 Ação: indenizatória ajuizada pela recorrente, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
- Decisão interlocutória: acolheu o pedido da CEF de denunciação à lide.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPÊS, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 25/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 25/7/2025
Ação: indenizatória ajuizada pela recorrente, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Decisão interlocutória: acolheu o pedido da CEF de denunciação à lide.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPÊS, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 125, INCISO II, DO CPC/73. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS REQUERIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Discute-se nos autos o cabimento do pedido de denunciação da lide feito pela Caixa Econômica Federal - CEF, em face da construtora responsável por vícios de construção no empreendimento imobiliário.
2. A jurisprudência do STJ e desta Corte admitem a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da Caixa Econômica Federal com o construtor do imóvel, em consonância com o artigo 618 do Código Civil, de modo que a construção do empreendimento é considerada de inteira responsabilidade da Construtora, sendo sua obrigação arcar com o reparo de eventuais danos. Precedentes.
3. Analisando o contrato firmado entre as partes, verifica-se que dentre as obrigações da construtora , estão, dentre outras, as de: executar as obras mencionadas de acordo com o projeto apresentado, parte integrante do contrato; responder pela segurança e solidez da construção; e, sem prejuízo das obrigações impostas pela legislação cível, atender prontamente quaisquer reclamações da CEF, decorrentes de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de, sem prejuízo de outras sanções contratuais, penais, civis e administrativas, ser considerada inidônea para firmar novos contratos com a CEF.
4. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
(e-STJ fls. 119-133)
Embargos de Declaração: opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPÊ, apontando omissão quanto à aplicação do art. 88 do CDC, fato que inviabilizaria a denunciação, foram acolhidos com efeitos infringentes, resultando no provimento do agravo. (e-STJ, fls. 174-192)
Embargos de declaração: opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, argumentando erro material e contradição e ausência de relação de consumo no caso, foram acolhidos com efeitos infringentes, revertendo a decisão anterior e negando provimento ao agravo de
[trecho intermediário suprimido]
o decidido pela Corte de origem, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SÚMULA 83. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O DO STJ. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação indenizatória.
2. Consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.