DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEX DE LIMA contra acó… — RHC RHC 221674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEX DE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 6/6/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta que o mandado de busca e apreensão é manifestamente nulo, por ausência de individualização das condutas e por sua indevida generalidade e indiscriminação, atingindo não apenas o acusado, mas outros cidadãos.
- Destaca que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina falhou em sanar tal vício, ao afirmar que o mandado foi expedido por juízo competente e estava amparado em dados investigativos que apontavam o envolvimento do paciente com o tráfico.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10914, 3608, 10926, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEX DE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 6/6/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003 e 180 do Código Penal.
O recorrente sustenta que o mandado de busca e apreensão é manifestamente nulo, por ausência de individualização das condutas e por sua indevida generalidade e indiscriminação, atingindo não apenas o acusado, mas outros cidadãos.
Destaca que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina falhou em sanar tal vício, ao afirmar que o mandado foi expedido por juízo competente e estava amparado em dados investigativos que apontavam o envolvimento do paciente com o tráfico.
Ressalta que a apreensão e extração de dados dos celulares do recorrente ocorreu em um contexto completamente distinto da suposta investigação de tráfico de drogas, durante um episódio de perseguição policial por crimes de trânsito, configurando uma indevida "pesca predatória".
Assevera que a manutenção da prisão preventiva do recorrente se baseia em elementos probatórios nulos ou ilícitos, e que a prisão preventiva deve ser lastreada em fundamentos concretos e válidos, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
Pontua que a mera existência de inquéritos ou de outras ações penais em curso não pode justificar a prisão preventiva, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência.
Argumenta que a excepcionalidade da prisão preventiva exige que todas as alternativas menos gravosas, como as medidas cautelares diversas da prisão e os predicados pessoais do recorrente, sejam considerados antes da decretação ou da manutenção da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a substituição por medidas cautelares diversas.
Pleiteia, ainda, a declaração de nulidade do mandado de busca e apreensão, bem como o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas a partir da extração de dados do celular do recorrente e de todas as delas decorrentes.
É o relatório.
A prisão cautelar foi fundamentada nos seguintes termos, conforme transcrição parcial constante do Parecer Ministerial (fls. 24-27, grifo próprio):
" .. O auto de prisão em flagrante (APF) está instruído com termos retratando a oportunidade de oitiva do conduzido e de duas testemunhas, documento referindo a possibilidade de comunicação do ato para pessoa indicada e nota de culpa (CPP, arts. 304 a 309). Adicionalmente, há
[trecho intermediário suprimido]
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.